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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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csll e irpj (lucro presumido)

Leonardo Bicalho

Leonardo Bicalho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 16:11

Boa tarde !


empresa no lucro presumido (industria)

venda do mês 20.000
devoluçao de venda 2.000
-----------
18.000 é a minha base de pis e cofins ok

agora fiquei na duvida quanto a csll e irpj a minha base será 18.000 , o valor ja com a devoluçao ? ou será os 20.000 bruto ?

desde já agradeço



Leonardo Bicalho
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 16:17

Leonardo Bicalho

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, a receita bruta compreende:

o produto da venda de bens nas operações de conta própria

o preço dos serviços prestados e

o resultado auferido nas operações de conta alheia* (Lei 8.541/1992, artigo 14, §3°).

* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.

RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS

A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/1998, artigo 5° e Instrução Normativa SRF 152/1998.

Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição do veículo automotor usado é que fará parte da receita bruta.

RECEITA BRUTA NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Considera-se receita bruta nas atividades imobiliárias o montante efetivamente recebido em cada período de apuração, relativo ás unidades imobiliárias vendidas.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, artigo 14, § 4°).

1. as vendas canceladas;*******************

2. os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);

3. os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária.

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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