Leonardo Bicalho
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, a receita bruta compreende:
o produto da venda de bens nas operações de conta própria
o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de conta alheia* (Lei 8.541/1992, artigo 14, §3°).
* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS
A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/1998, artigo 5° e Instrução Normativa SRF 152/1998.
Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição do veículo automotor usado é que fará parte da receita bruta.
RECEITA BRUTA NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Considera-se receita bruta nas atividades imobiliárias o montante efetivamente recebido em cada período de apuração, relativo ás unidades imobiliárias vendidas.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, artigo 14, § 4°).
1. as vendas canceladas;*******************
2. os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);
3. os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária.