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Isenção de IR sobre Ganho de Capital - alienação de imóvel a

Paulo André Ely

Paulo André Ely

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 18:57

Olá pessoal.

Sou novo no fórum, estava procurando sobre o assunto e achei o portal contábeis, mas contudo, não encontrei especificamente algo que pudesse responder minhas dúvidas.

A situação fática é a seguinte:

- em fev/2011 vendi meu único apartamento, por valor inferior a R$ 440.000,00, e portanto, tive a isenção de IR sobre ganho de capital em face do valor da venda.

- antes disso eu já pagava um imóvel na planta, que me foi entregue em abril de 2011.

- quero vender esse imóvel agora para investir na compra de outro dentro do prazo de 180 dias.

Daí pergunto: aquela venda de imóvel residencial feita em fev/2011 faz com que eu não possa agora usar da isenção de IR dos 180 dias para compra de outro imóvel?

A dúvida é porque, me parece, as regras de isenção não se comunicariam. O art. 2º da IN SRF 599/2005 sequer fala em isenção em face do valor de venda, e o § 11 desse artigo estabelece as hipóteses em que ele não se aplica, e nelas não está a venda de outro imóvel residencial nos últimos 5 anos.

Contudo, vi vários sites colocando que a isenção do IR quando se usa o valor pra comprar outro imóvel em 180 dias só pode ser utilizada se não tiver sido efetuada nenhuma venda de imóvel nos últimos cinco anos.

A outra dúvida é a seguinte: posso aumentar o valor histórico de compra do imóvel com os gastos tidos com reformas tais como, colocação de pisos, forros, pinturas e melhorias, tudo devidamente comprovado com noto, mas não declarado no IRPF na época em que realizado?

Agradeço imensamente a atenção de todos.

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 07:38

Bom dia Paulo

em fev/2011 vendi meu único apartamento, por valor inferior a R$ 440.000,00, e portanto, tive a isenção de IR sobre ganho de capital em face do valor da venda.
- antes disso eu já pagava um imóvel na planta, que me foi entregue em abril de 2011.

Resposta a Pergunta 534
534 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, (...)


A sua primeira venda não era isenta porque não era único imóvel que você possuía na data da alienação. O fato de ainda o estar pagando não significa que não era seu.

A segunda transação (venda de imóvel residencial para aquisição de outro também residencial no prazo de 180 dias a contar da data do contrato) não será influenciada pela venda primeira, porque você não usou deste beneficio nos últimos cinco anos.

Ainda na Resposta 534;
6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Atenção
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.


É sabido que beneficio indevidamente utilizado por você não foi o mesmo (venda de residencial para aquisição de outro residencial)

Nestes termos a transação primeira é indubitavelmente tributada e a segunda não.

...

Paulo André Ely

Paulo André Ely

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 13:14

Obrigado Saulo.

Quanto a outra dúvida:
- "posso aumentar o valor histórico de compra do imóvel com os gastos tidos com reformas tais como, colocação de pisos, forros, pinturas e melhorias, tudo devidamente comprovado com nota, mas não declarado no IRPF na época em que realizado?"

Alguma luz?

Abs

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 13:55

Boa tarde Paulo

A rigor a Receita Federal pode exigir a averbação de tais benfeitorias, entretanto a apresentação de documentos idôneos que comprovem tais benfeitorias será o bastante para fundamentar o aumento do custo de aquisição de tal imóvel.

...

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