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TRIBUTOS FEDERAIS

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Opção pelo RET no curso do Período de apuração

Maria do Socorro Monteiro Castro

Maria do Socorro Monteiro Castro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 11:48

Solicito ajuda quanto a forma de apuração pelo RET no curso do período de apuração, para as empresas do lucro presumido, pois no caso a opção se deu no segundo mês do trimestre. Segue abaixo artigo da fisconet sobre o assunto.

A minha dúvida é no segundo item, onde diz que deve-se aplicar o percentual encontrado sobre o imposto (IRPJ e CSLL) apurado, mas de que forma no método anterior ou no atual?
Entendo que o valor deve ser apurado e pago mensalmente, até porque o pis e cofins estão inclusos, esse cálculo somente deverá ser aplicado no final do trimestre?
Os rendimentos de aplicações financeiras entram para o cálculo?
Quanto as demais receitas financeiras que não são da atividade, e que não entram para o cálculo, são apuradas no cálculo anterior no trimestre?
8 - Opção pelo RET no curso do Período de Apuração
8.1 - Pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real trimestral, Lucro Presumido ou Arbitrado
No caso de opção pelo RET no segundo ou terceiro mês do trimestre, estando a incorporadora sujeita ao regime de tributação pelo lucro real trimestral, pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado, o valor do IRPJ e da CSLL da incorporação que poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos pela incorporadora no trimestre, em relação a cada incorporação objeto de opção pelo RET, será calculado mediante os seguintes procedimentos:
I - apurar a relação percentual entre o total das receitas recebidas, a partir do mês da opção, com a venda de unidades imobiliárias da incorporação objeto de opção pelo RET, bem assim das receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação, e o total das receitas recebidas no trimestre pela incorporadora, em relação a cada incorporação objeto de opção pelo RET; e
II - aplicar o percentual encontrado no item “I” sobre o IRPJ e a CSLL apurados pela incorporadora no trimestre, em relação a cada incorporação objeto de opção pelo RET.
A parcela do IRPJ e da CSLL pagos pelo RET no segundo e/ou terceiro meses do trimestre, que não puder ser deduzida do valor encontrado na forma do inciso II, será considerada definitiva, não gerando em qualquer hipótese direito a restituição, a ressarcimento ou a compensação com o devido pela incorporadora, ou com outros tributos da própria incorporação objeto de opção pelo RET, em outros períodos de apuração.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 14:11

Maria do Socorro Monteiro Castro
Boa tarde

Seja muito bem vinda ao Fórum Contábeis!


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