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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adiantamento a Sócios de empresas devedoras de imposto.

Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 16:32

Prezados, boa tarde.

Tenho um cliente que não pode distribuir lucros em virtude dos débitos de impostos.
A empresa contratou diversos empréstimos de diferentes instituições e ao invés de colocar a empresa em dia, houveram retiradas por parte do sócio. De Janeiro/2014 até Agosto/2014, tenho um saldo de R$150 mil em adiantamento a sócio.
Minha dúvida é sobre os impostos incidentes dessas "retiradas". Alguém sabe me dizer?
Qual o período de apuração?

Fico grata desde já pelos esclarecimentos.

Sds,

Fernanda Richartz
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 17:21

Olá Fernanda!

Em uma eventual fiscalização da Receita Federal, estes adiantamentos podem ser considerados como retiradas e estarão sujeitos além de multa ao recolhimento de IR e INSS.

Empresas que "não" tenham a certidão negativa ou positiva com efeito de negativas não podem distribuir lucros.

A Receita tem arbitrado estes adiantamento como distribuição disfarçada de lucros.

Transcrevo ainda a mensagem postada pelo nosso moderador (Cláudio Rufino) em mensagem publicada no dia 10/12/2007:

Pode. Não há impedimento legal para a dispensa de juros da pessoa física, no empréstimo (mútuo) que fizer com a pessoa jurídica da qual seja sócio.

A hipótese contrária, a pessoa jurídica emprestando para o sócio, impõe condições na proteção do patrimônio da pessoa jurídica, considerando distribuição disfarçada de lucros a não fixação de juros nessa situação (art. 464, VI do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999).

Quanto à tributação do imposto de renda na fonte sua incidência é sobre a renda, no caso, sobre os juros. Não havendo juros, não há que se falar em tributação.

Havendo juros contratualmente estipulados, no seu pagamento incidirá o IRRF nas condições do art.1º da Lei nº 11.033/2004, com vigência a partir de 1º.01.2005, dependendo do tempo contratado para o empréstimo:

22,5% nos empréstimos com prazo de até 180 dias;
20% nos empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
17,5% em empréstimos com prazo de 321 a 720 dias;e
15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.

A contabilização poderá ser da seguinte forma:

Pelo recebimento dos recursos, temos:

D = Caixa ou Banco(AC)
C = Emprestimos(PC)........... $ 00.000,00

Quando do pagamento ao sócio credor:

D = Emprestimo(PC)
C = Caixa ou Banco(AC).....$ 00.000,00

Nota: Se o emprestimo for pelo prazo de 360 dias, classifique no passivo exigel a curto prazo se mais que 360 dias, no exigivel a longo prazo ok?

Legendas:
PC = passivo circulante
AC = Ativo circulante.

Fonte: www.contabeis.com.br

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 15:56

Prezado Umberto, boa tarde.

Concordo em distribuição de lucros disfarçadas, mas qual sua opinião? Devo deixar r$150 mil em caixa ou em adiantamento a sócio?

Não posso deixar esse montante em caixa, visto que a realidade mesmo é o bolso do sócio.
Se eu fizer um contrato mútuo de empréstimo da PJ para o sócio, e por ser acordo entre as partes deve incidir juros?
Pelo que li, se não correr juros não há tributação de IR, mas e IOF?

Já instrui várias vezes sobre a regularização dos impostos, principalmente sob a pena de exclusão do Simples Nacional, além de juros e multas correntes.

Sob fiscalização sei que as punições serão maiores, mas a título de adiantamento, correndo o risco, devo tributar IR?



Obrigada pela atenção dispensada.

Fernanda Richartz
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 22:14

Olá Fernanda!

Se o teu cliente for empresa do Simples Nacional e possui débitos, você poderia parcelar estes débitos e obter a certidão positiva com efeitos de negativa. Com isso, você estaria liberada a fazer a distribuição de lucros.

Mas aí podem ocorrer 2 casos...

a) Se você não tem saldo na conta Lucros Acumulados, você não terá como fazer a distribuição. Aí, em razão dos empréstimos você não terá outra alternativa a não ser o mútuo.

b) Se você tiver saldo na conta Lucros Acumulados, poderá fazer a distribuição.

Para o mútuo ocorrerá o seguinte:

Nas operações de mútuo, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto abaixo, o imposto incidirá às alíquotas de 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso. (art. 7º, inc. VI do Decreto nº 6.306/2007)

De acordo com o inc. II do art. 45 do Decreto nº 6.306/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.487/2011, para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1o).

Os rendimentos auferidos em Contratos de Mútuo não compõem a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, e o valor do Imposto de Renda descontado pela fonte pagadora será considerado como de tributação exclusiva, não podendo ser compensado ou restituído pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL (Inc. II do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010).

Fonte: www.informanet.com.br

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 10:34

Olá Umberto, bom dia.

Agradeço encarecidamente os esclarecimentos.
Irei estudar sobre o contrato mútuo e acredito ser a melhor forma de proceder nesse caso.

Sucesso!

Sds,

Fernanda Richartz

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