Olá Fernanda!
Se o teu cliente for empresa do Simples Nacional e possui débitos, você poderia parcelar estes débitos e obter a certidão positiva com efeitos de negativa. Com isso, você estaria liberada a fazer a distribuição de lucros.
Mas aí podem ocorrer 2 casos...
a) Se você não tem saldo na conta Lucros Acumulados, você não terá como fazer a distribuição. Aí, em razão dos empréstimos você não terá outra alternativa a não ser o mútuo.
b) Se você tiver saldo na conta Lucros Acumulados, poderá fazer a distribuição.
Para o mútuo ocorrerá o seguinte:
Nas operações de mútuo, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto abaixo, o imposto incidirá às alíquotas de 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso. (art. 7º, inc. VI do Decreto nº 6.306/2007)
De acordo com o inc. II do art. 45 do Decreto nº 6.306/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.487/2011, para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1o).
Os rendimentos auferidos em Contratos de Mútuo não compõem a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, e o valor do Imposto de Renda descontado pela fonte pagadora será considerado como de tributação exclusiva, não podendo ser compensado ou restituído pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL (Inc. II do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010).
Fonte: www.informanet.com.br
Att.
Umberto