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TRIBUTOS FEDERAIS

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Participação remunerada em diretoria de Sociedade Civil sem

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 11:39

Sendo uma igreja o ministro (pastor, padre, etc) recebe uma importância a título de subsistência, chamada também de prebenda, e, pelo que sei, não se enquadra nas vedações exposta no post anterior.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 11:54

Bom dia Flavio

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

fonte: Artigo 12º da Lei 9532/11997

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 13:35

Boa tarde,

O Flavio mencionou " participação remunerada em diretoria de Sociedade Civil sem Fins Lucraticos, tais como Igrejas"

Pelo exercício do cargo (participar da diretoria) da igreja ele não pode ter participação remunerada o que é diferente de prebenda, que o equipara a autônomo

Enquadramento perante o INSS
A Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212/1991 estabelece em seu Artigo 12, Inciso V, alínea "c", alterado pela Lei 10.403/2002, como “contribuinte individual” o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

A Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, veio a acrescentar o § 13° ao Artigo 1° da Lei 8.212/1991, na seguinte forma:

“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”

Assim sendo, o Ministro de Confissão Religiosa é equiparado a autônomo, não a um dirigente que possa ser remunerado pelos serviços prestados.

Esse, portanto, é o raciocínio aplicável ao Pastor, Pregador, Missionário ou Ministro do Culto Religioso, quando atuam na divulgação do evangelho, na celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da Igreja - não pelo exercício de diretoria - como se infere nas decisões dos tribunais.

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SANDRO BR

Sandro Br

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 00:09

Saulo, estou assumindo a contabilidade de um seminario teologico (sem fins lucrativos e isento ao IR) agora e estou com duvidas quanto a sua colocação acima. Pois a situação que tenho é - o seminario conta com uma diretoria e nomeou atraves de Ata uma pessoa para ser Diretor Administrativo e este receberia pagamento via prebenda de hum mil e quinhentos reais (R$ 1500,00) mensais. Minha duvida é que nao fere sua colocação acima? ... (a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; ) porem, esta pessoa nao faz parte da diretoria em si, apenas administrativamente ao seminario. Poderei gerar como prebenda e recolher o inss mensal dos 20% normalmente sem ferir e correr riscos de ser excluido do beneficio IR? Esta pessoa esta a frente do seminario como diretor administrador, nao poderia registrar normalmente como administrador (clt) e recolher INSS na folha?

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