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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de Calculo CSLL e IRPJ empresa de Comunicação Lucro Pre

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 16:27

Boa Tarde, Beatriz
Verifique se este material lhe é util.

Serviços no Lucro Presumido:

CSLL = 2,88%

IRPJ = 4,80%

IRPJ = 2,40% para algumas atividades com faturamento anual até R$ 120.000,00.

CSLL = Percentual de presunção = 32,00% alíquota CSLL = 9,00% ou 2,88% direto do faturamento.

IRPJ = Percentual de presunção = 32,00% alíquota IRPJ = 15,00% ou 4,80% direto do faturamento.

IRPJ = Percentual de presunção = 16,00% alíquota IRPJ = 15,00% ou 2,40% direto do faturamento.


CSLL e IRPJ apuração e recolhimento trimestral.


Códigos do DARF


CSLL = 2372

IRPJ = 2089





04/02/2008 as 03:05

Saudações.

Lucro Presumido

O que é?

É uma forma de tributação onde usa-se como base de calculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.

Abaixo a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido.

As Leis nºs 8.981/95, arts. 27 e 45; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, arts. 1º, 9º, § 4º, 10, 11, § 2º, 15, 17, 21, § 2º, 22, § 1º, 27, 29, 30 e 36, V; 9.430/96, arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 19, § 7º, 22, § 3º, 51 a 54, 58, 70 e 88, XXVI e 9.718/98, arts. 13 e 14; MP 2.158-35/2001, art. 20; RIR/99, art. 516 a 528.

Como e quando a pessoa jurídica deverá apurar o lucro presumido?

A partir de 01/01/97, as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, cuja apuração será trimestral, com períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção, a partir de 01/01/99 será considerada como definitiva para todo o ano calendário, e será manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração (RIR/99, art. 516, §§ 1º e 4º).

Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido a partir de 01/01/99?

Podem optar as pessoas jurídicas que:

a) no ano-calendário anterior tiverem receita bruta total que, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, não seja superior a R$ 24.000.000,00, (RIR/99, art. 516). Para os fatos geradores ocorridos nos anos de 1996 e 1997, o limite era de R$ 12.000.000,00; e

b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

c) as demais pessoas jurídicas que não se enquadrem nas condições a que se referem o item "b" anterior, observado o limite de receita bruta, poderão, a partir de 01/01/99, exercer a opção pela sistemática do lucro presumido, inclusive:

c.1)- as sociedade civis de profissão regulamentada;

c.2)- as pessoas jurídicas que exploram atividade rural;

c.3)- as sociedade por ações, de capital aberto;

c.4)- as empresas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

c.5)- as empresas que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

c.6)- as empresas constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

c.7)- que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

c.8)- as empresas que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos.

c.9) as corretoras de seguro, por serem consideradas empresas de intermediação de negócios.

NOTA :

Com exceção das Instituições Financeiras e equiparadas (Lei nº 9.718/1998, art. 14, inciso II), as demais pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real poderão optar pelo lucro presumido durante o período em que estiverem submetidas ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS (Lei nº 9964/2000, art. 4º).

Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?

São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal (Lei nº 9.718/98, art. 14; RIR/99, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:

I - Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

II - Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

III - Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

IV - Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

V - Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ).

Quais receitas deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$ 24.000.000,00, em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior?

Para efeito da verificação do limite, considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, como rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), ganhos de capital, receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio, etc. (RIR/99, arts. 518, 519 e 521).

Percentuais

No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade

Alíquota do IRPJ - Presumido

A alíquota do IRPJ sobre o lucro presumido é de 15%

. Adicional do IRPJ

Sobre a parcela do lucro bruto presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

. Contribuição Social

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido determinarão a base de cálculo da Contribuição Social, que será de 12% sobre a receita bruta com adições devidas.

. Alíquota da Contribuição Social

A Alíquota da Contribuição Social é de 9% como regra geral, e de 9% para Instituições Financeiras, inclusive corretoras de seguro até 31.12.2002.

. Prazos de Recolhimento

O IRPJ e a contribuição social apurados deverão ser recolhidos no último dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da empresa, em que até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 1.000,00

Respeitosamente
Carlos de Araujo Alves

Fonte http://www.classecontabil.com.br/consultoria-gratuita/ver/311946

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.

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