Boa noite Marcos,
É vedada a exclusão dos valores decorrentes das receitas de revenda de produtos sujeitos a tributação concentrada, da Receita Bruta de empresas optantes pelo Simples Nacional, para apuração do imposto.
É o entendimento da Receita Federal dado em resposta à Solução de Consultas cuja integra transcrevo:
Solução de Consulta Nº 426, De 06 de Dezembro de 2007
9ª Região Fiscal - RFB - DOU 9.01.2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Ementa: Simples Nacional. Exclusão da Base de Cálculo, PIS e COFINS. Tributação Concentrada. Monofásicos
É vedado às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional excluir da sua Receita Bruta, para fins de apuração do quantum devido no Regime Especial, as receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásicos) do PIS e da COFINS.
Dispositivos Legais: art. 18, §§ 3º, 4º e 12 da LC nº 123, de 2006; art. 1º, I, "b", e art. 2º, da Lei nº 10.147, de 2000; art. 1º, art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 3º, e art. 6º, II, da Resolução CGSN nº 05, de 2007.
Marco Antônio Ferreira Possetti.
Chefe da Divisão
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