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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF versão 3.1

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 14:46

Boa tarde Gabriel

... que se a empresa esta inativa e que não tenha débitos a declarar estaria dispensada da entrega da DCTF

A empresa está inativa quando estava nesta condição desde o ano anterior.

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.


Se sua empresa não tem débitos a declarar, porém não está inativa, está obrigada (sim) a apresentação da DCTF 31 referente Agosto/2014

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014)

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

f) em relação ao mês de agosto de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.496,de 2014)


IN RFB 1110/2010

...

Leonel Aparecido Piovezan

Leonel Aparecido Piovezan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 15:56

Caro Saulo

Entendo sua resposta, só que ainda entendo que não é obrigado declarar a competência 08/2014 as entidades sem debitos no respequitivo mes. Exceto se a mesma for seguir uma as regras novas. dessa forma se torna obrigatório pois retroagi a 01/2014.

Conforme descrito abaixo (SE FOR O CASO), so estara obrigado a declarar aquelas entidades que vão optar por seguir a nova lei, retroagindo a 01/2014.


f) em relação ao mês de agosto de 2014, para comunicar, [iSE FOR O CASO, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.496,de 2014)

Atenciosamente

Leonel A. Piovezan
Tel: 027-99998-8713
E-mail: [email protected]
Twitter: lpiovezan
Julio Cesar de Souza

Julio Cesar de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 11:54

Bom dia a todos,

Caros colegas sou novo na área de tributaria e venho pedir uma ajuda a todos vocês!
Houve uma alteração na instrução normativa, passando a vigorar a 1.496 que entrou no dia 03 de outubro.

Trabalho em um grupo onde possuem varias empresas jurídicas, muitas delas não há movimento (recolhimento de imposto). Em janeiro de 2014 fizemos a entrega informando o regime de competência para a mesma, de lá para cá não houve movimentação, por hora não entregamos mais por esse fato.

Andei lendo algumas coisas sobre a Nova Lei 12.973/14 porém não consegui entender se até o dia 21/10 tenho que entregar dessas empresas sem movimentação a escolha da opção para a nova lei, por mais que a mesma vem sendo sem movimentação.
No meio conhecimento deveria entregar somente em Janeiro escolhendo o novo regime de competência.

Agora ficou a duvida, faço uma nova DCTF apenas informando a minha escolha sobre a Lei?

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 12:13

Leonel Aparecido Piovezan

Entendo que deva declarar, a DCTF e colocar a opção não optante, no caso que vc cita. Que naturalmente os efietos da Lei terão validade a partir de 2015.

Na DCTF de Agosto, você vai fazer a opção pela data de início dos efeitos da Lei, se fará a opção retroativa a 01/2014 ou se não será optante e os efeitos da Lei são a partir de 01/2015.

Se não fizer a declaração, não estará optando por nada. Nem pelos efeitos a partir de 01/2015, nem 01/2014, e no meu ponto de vista ficará devendo essa DCTF e automaticamente ela constará como omissa para seu cliente.

Espero ter ajudado. Abraços.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 14:11

Boa tarde Julio

Trabalho em um grupo onde possuem varias empresas jurídicas, muitas delas não há movimento (recolhimento de imposto). Em janeiro de 2014 fizemos a entrega informando o regime de competência para a mesma, de lá para cá não houve movimentação, por hora não entregamos mais por esse fato.

Não "haver movimentação" é situação diferente de "não ter débitos a declarar".

01 - Se sua empresa está comprovadamente inativa está dispensada da apresentação da DCTF

Art. 3ºEstão dispensadas da apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014)



02 - se apenas não tem débitos a declarar é obrigada a transmissão da DCTF de Janeiro e a de Agosto

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;

f) em relação ao mês de agosto de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.496,de 2014)


fonte: IN RFB 1110/2010

...

LUIZ AUGUSTO

Luiz Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 16:37

se eu colocar nas empresas do LUCRO PRESUMIDO, como "não optantes" poderei distribuir os lucros aos sócios (ano 2014) de acordo com a contabilidade ?

Esta questão da distribuição do Lucro (sem incidência do IR) em 2014 não está clara, pelo que estou entendendo somente quem fizer a opção pela Lei a partir de 01/2014 poderá distribuir o lucro de acordo com a contabilidade.

A Maioria dos colegas está colocando como "não optante" na dctf 3.1, entretanto, essa questão da distribuição do lucro nas empresas "LUCRO PRESUMIDO" em 2014 precisa ficar mais clara.

desde já agradeço

um abraço

Luiz Augusto
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 09:16

Bom dia

Pelo que entendi, as empresas optantes do Lucro Presumido que distribuem lucros apurados na contabilidade acima da base do IRPJ sem incidência de IRPF, estão obrigadas a entrega da ECD (IN RFB 1420), e não a adoção da Lei 12.973, que a "grosso modo" versa sobre a adoção da IFRS e seus reflexos na apuração dos tributos na contabilidade em 2014 ou 2015.


"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
LUIZ AUGUSTO

Luiz Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 11:27

a duvida persiste mesmo na oportuna colocação do Martins.

Empresa Lucro Presumido

Fiz a DCTF 08/2014 coloquei na opção referente a Lei 12.973 = NÃO OPTANTE

lá na frente vou entregar a ECD, pois, distribuir os Lucros de acordo com a contabilidade, sendo maior que o Lucro Fiscal (presumido).

A Receita pode questionar : se em 2014 voce não optou pela Lei 12.973 conforme DCTF 08/2014, como voce está distribuindo o Lucro acima do Lucro Fiscal já que sua contabilidade (ECD 2014) não está dentro das regras padrões IFRS ?

eu não sei responder esta pergunta ?

um abraço

Luiz Augusto
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 11:47

Luiz...

Entendo assim, os não optantes pela Lei 12.973 em 2014, obrigam-se ainda ao RTT e ao FCONT, obrigações transitórias até a implantação do IFRS.

Ver IN 1492/14
"Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitam se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014." (NR)


"Art. 6º Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º
e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT." (NR)

Me corrijam se meu entendimento estiver errado

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Cilene Aparecida de G. de Castro

Cilene Aparecida de G. de Castro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 13:01

Martins,

Mas e quanto ao art. 28 da IN 1.492/2014 que dispõe sobre a isenção dos lucros apurados até 2013.
Estou confusa depois da publicação da IN. Já li artigos que dizem que se as empresas de Lucro Presumido
só estarão isentas de IRRF sobre os lucros distribuídos com base da contabilidade se fizerem a opção
pela lei a partir de 2014.
Grata a quem puder nos dar uma luz

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 14:08

Luiz, Cilene,.....

Não sou expert (há colaboradores neste fórum mais gabaritados, dos quais aguardo ansioso um parecer), como vocês estou tentando compreender pois nas varias palestras da Lei 12.973 que assisti há divergência em vários pontos, alguns palestrantes aconselham a optar e outros não !?!?!?!?!?!?.

Voltando ao assunto, a IN 1492/14 altera a IN 1397/13 que:

Capítulo III

dos Lucros ou Dividendos
......
Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas,
considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.


Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)

Parágrafo único. A parcela excedente de lucros (que não atendam o Art. 27 e 3 - "grifo meu") ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)
.........


É o que interpretei nos meus estudos e pesquisas,

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
JESSICA PROCOPIO

Jessica Procopio

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 16:04

Boa tarde!

Alguém saberia me dizer se posso escolher a opção de não optante pela lei 12.973 no ano de 2014 e em 2015 se necessário posso alterar??

Estou com muitas duvidas em relação a lei e não sei se as empresas que presto serviço vão se enquadrar.

Julio Cesar de Souza

Julio Cesar de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 16:50

Boa tarde a Todos!!

Em consulta a um advogado tributário, o mesmo me informou dois pontos que gostaria de compartilhar com vocês que muitos pessoas aqui também já postaram sobre.

OBRIGATORIEDADE:

Todas as empresas jurídicas com ou sem movimentação devem entregar a mesma no mês de Agosto essa base legal encontra-se na : (Instrução Normativa RFB nº 1.496)

Referente a escolha da nova Lei 12.973/14 também será obrigatória, porém só entrará em vigor em JAN/2015, neste momento o ideal e escolher a opção: NÃO OPTANTE, pois essa nova Lei esta sendo interpretada de varias formas, não sabendo o que afetara futuramente.

A versão DCTF 3.1 não roda no Windows 8 Pro, sendo necessário a alteração para o Windows 8.1 Pro.

Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 17:14

Jessica

Boa tarde, no caso se você optar pela lei 12.973 ela valerá apartir de janeiro de 2014, mais no caso se você não optar, ela não valerá para o ano de 2014, mais apartir de janeiro de 2015 ela será obrigatória.

Valesca Nascimento Morais

Valesca Nascimento Morais

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 12:47

Boa tarde!

Entendi que neste momento o ideal é escolher a opção: "NÃO OPTANTE" , até ai tudo ok, estou apenas com uma dúvida em relação a importação. O programa que utilizamos na empresa , até para as versões anteriores, era gerado um arquivo e importado para a DCTF . Nesta nova versão isso não será possível ? Terei que fazer todo o lançamento manualmente?


Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:19

Valesca Nascimento Morais

Isso mesmo, devido a alteração no layout do programa.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Igor MArtins Velho

Igor Martins Velho

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 17:56

Conforme os Colegas..
Entregue normalmente as DCTFs de todas as PJ com ou sem Movimentos...
Entretanto segue a Baixo explicação...

Legislação Federal
DCTF versão 3.1


OBRIGATORIEDADE DE OPTAR PELA LEI N° 12.973/14

Aplicação das disposições contidas nos arts 1º, 2º, e 4º a 70.
Aplicação das disposições contidas nos arts 76 a 92
Aplicação das disposições contidas nos arts 1º, 2º, e 4º a 70 e 76 a 92

Conforme a Lei Normativa RFB nº 12.973/14

Em consulta a um advogado tributário, o mesmo me informou dois pontos.

- Todas as empresas jurídicas com ou sem movimentação devem entregar a mesma no mês de Agosto essa base legal encontra-se na: (Instrução Normativa RFB nº 1.496)

- Referente a escolha da nova Lei 12.973/14 também será obrigatória, porém só entrará em vigor em JAN/2015, neste momento o ideal é escolher a opção: NÃO OPTANTE, pois essa nova Lei está sendo interpretada de várias formas, não sabendo o que afetara futuramente.

Várias palestras da Lei 12.973, há divergência em vários pontos, alguns palestrantes aconselham a optar e outros não.

No caso se você optar pela lei 12.973 em Agosto, ela valerá a partir de janeiro de 2014, mais no caso se você não optar, ela não valerá para o ano de 2014, mais a partir de janeiro de 2015 ela será obrigatória.

Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 08:43

Bom dia, já baixei a DCTF 3.1, já preenchi e na hora de enviar a receita federal não aceita devido a retenção no código 5952 e informa que fundações publicas não podem reter nesse código, mas também não informa qual código informar na DCTF, já tentei os códigos : 5987, 5979,5460...entre outros e nada.
Alguém pode me ajudar?

Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 08:59

Luciano bom dia,

É raro termos esse tipo de contribuição para retermos, mas às vezes que foram feitos nós recolhemos nesse código, agora que mudou a versão que não está sendo possível.
É uma Fundação publica de direito privado, mas outro problema é que na Receita Federal, está como Fundação publica de direito publico.

Alguém saberia me dizer qual o código correto e o procedimento a ser feito?

Grata,

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 10:38

DCTF Mensal - Prorrogação do prazo de entrega - Opções previstas na Lei nº 12.973/2014 - Alterações

Foi Publicada no DOU de hoje (16.10.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 que trata sobre a opção, na DCTF, pela antecipação das regras da Lei nº 12.973/2014.

Foram promovidas as seguintes alterações:

a) em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010:

a.1) a prorrogação do prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, para até 7.11.2014;

a.2) o cancelamento das multas pelo atraso da apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, desde que esta seja apresentada até o prazo previsto na letra “a.1”;

a.3) a determinação de que não estão dispensadas da apresentação da DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014, as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação das regras contidas nos seguintes artigos da Lei nº 12.973/2014, e que não tenham débitos a declarar: a.3.1) 1º, 2º e 4º a 70, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS; a.3.2) 76 a 92, que se referem à tributação em bases universais. Nesta hipótese, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto, poderão alterar sua opção na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014;

b) em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014:

b.1) a determinação de que a manifestação da opção pela antecipação das regras da Lei nº 12.973/2014, deverá ser confirmada ou alterada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.

Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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