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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF versão 3.1

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 09:35

Estou com a mesma dúvida. As empresas sem débitos a declarar ou inativas estão desobrigadas à apresentação da DCTF após a entrega do primeiro mês sem movimento.

Entretanto, a DCTF de mês de Agosto, no meu ponto de vista, não se trata apenas de uma confissão de dívidas. As pessoas jurídicas não deveriam enviar, ainda que sem movimento, para demonstrar se irá optar ou não pelas mudanças da lei 12973?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ROBERTO

Roberto

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 11:26

Augusto
Prorrogado o prazo para a entrega da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014
O prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 foi prorrogado para 7 de novembro de 2014, pela Instrução Normativa RFB nº 1.499, de 15 de outubro de 2014, publicada no DOU de 16.10.2014.

De acordo com o parágrafo único do art. 1º do citado dispositivo legal, ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014, que forem transmitidas dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior.

Priscila Rambo de Bairros

Priscila Rambo de Bairros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 15:26

Na página da receita constam as seguintes instruções:

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF durante os meses em que mantiverem a condição de inatividade.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 09:19

Lorena Lagos

Bom dia

Continuo com a mesma duvida, agosto mando agora ou só em dezembro? E as de maio a julho que não tinham débitos eu não enviei, era obrigatório?


Veja bem, houve uma alteração quanto aos períodos onde não existem débitos, a partir de agora a regra é igual a da Sefip, se estiver sem débitos informa a primeira ocorrência, no segundo mes seguido sem débitos e os demais, até que volte a ter débitos não precisa declarar.

Um Caso, prático e interessante para entender melhor são as empresas do Lucro presumido, que seus produtos são alíquota zero de pis e cofins e que não façam retenção de impostos:

Vão ter débitos a declarar em Março, Julho, Setembro e Dezembro, correto? Pois terão o ir e csll a declarar. Anteriormente, declaravam somente nesses meses, agora com a alteração na Legislação, tem que declarar nesses meses e a declaração em branco (sem movimento), no mês seguinte. Portanto:

Declaram:

Janeiro ( sem movimento); Março, Abril ( Sem movimento), Junho, Julho ( sem movimento), Setembro, Outubro ( sem movimento) e Dezembro.

Ficam sem declarar apenas o 2º mês seguido sem movimentação ( Fevereiro, Maio, Agosto, Novembro )

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Ricardo Azevedo

Ricardo Azevedo

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 11:15

Bom dia pessoal!!

Estou com muita dúvida também em relação as opções da Lei 12.793/14 na DCTF para Lucro Presumido, pois está muito confuso, porém a única opção que encontrei foi colocar como "Não optante", pois aí só começaria a valer a Lei em 2015 no meu caso. Mas confesso que não coloquei com toda a certeza essa opção, pois como eu disse, essa Lei esta muito confusa(pelo menos pra mim e pelo que vi aqui também está pra muitos..rs.). Alguém fez algo diferente? Colocaram alguma outra opção? Existi uma opção específica para empresas do Lucro Presumido?

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 11:32

Só para resumir a questão das empresas sem débitos a declarar a mais de um mês...

As mesmas deverão transmitir a DCTF referente à 08/2014, com a finalidade exclusiva de informar as opções pela Lei 12.973? Ou devem declarar na de dezembro ou janeiro?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 15:21

Thamires Silvia

Sugiro que leia as páginas anteriores que esse assunto já foi muito abordado e creio que não haja mais dúvidas. É contra as regras do fórum, ficar repetindo o assunto, uma vez que o mesmo já foi abordado neste mesmo tópico.

Veja o que o colega colocou na mensagem acima, pode lhe ajudar.

Link Mensagem

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Mathaus nascimnto caricate

Mathaus Nascimnto Caricate

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 16:57

estou tentando importar um arquivo, de uma empresa especifica para dctf,
esta ocorrendo o seguinte erro:
registro 000007 - débitos/créditos
campo 07 - código da receita
erro - código da receita (com variação) não pertence à tabela de códigos do
sistema. inclua o código na tabela de códigos para efetuar a importação.

como resolvo o mesmo por favor?
urgente

Alex Moraes

Alex Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 12:31

Mathaus Nascimnto Caricate precisa ver se seu sistema está atualizado para gerar arquivo para a versão 3.1, pois pelo que entendi você fazia isso na versão 2.5

Alex M.
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 25 outubro 2014 | 10:57

BOM DIA

A DCTF E A OPÇÃO PELA LEI 12.973/14

Em setembro de 2014 foi disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil a versão 3.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, que trouxe uma novidade para os contribuintes que entregarão esta declaração em relação a competência agosto de 2014. A novidade é o preenchimento da caixa de combinação "Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014" que dispõe de 4 (quatro) opções:
- aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014;

- aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014;

- aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014; e

- Não Optante.
Mas, para entender essa história de opção é preciso voltar um pouco no tempo para saber onde e porque tudo começou!
- O INÍCIO
Em 2007 foi publicada a Lei nº 11.638/07, que promoveu profundas alterações na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/As) e que deu o primeiro passo para tornar a contabilidade no Brasil padronizada com o IFRS (International Financial Reporting Standards, ou em português: Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade).
As alterações na contabilidade passaram a valer a partir de 2008 e foram ao longo desses 7 anos implantadas e regulamentadas por CPCs e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
- O RTT
A contabilidade até o ano de 2007 seguia basicamente os dispositivos na legislação tributária. Desta forma, se a legislação tributária determinasse, por exemplo, que um caminhão deveria depreciar em quatro anos, mesmo sabendo que isso não representava uma realidade na empresa, a contabilidade acabava utilizando os percentuais de 25% ao ano. Com a internacionalização das regras contábeis a contabilidade passou a observar a "essência sobre a forma" e com isso passou a tornar a contabilidade mais transparente, mais condizente com a realidade.
A Receita Federal do Brasil, diante destas novas regras contábeis, trouxe então o famigerado RTT - Regime Tributário de Transição, que foi instituído pela Lei nº 11.941/09, art. 15.
O Regime Tributário de Transição nada mais é do que uma forma da Receita Federal neutralizar os efeitos tributários que poderiam ser causados pela adoção das novas regras contábeis.
Este regime foi opcional para os anos-calendário de 2008 e 2009, e esta opção foi manifestada na DIPJ 2010. Porém, para os anos de 2010 em diante todas as pessoas jurídicas do lucro real, presumido e arbitrado passaram obrigatoriamente a ter de aplicar o RTT.
- RTT, DIPJ E FCONT
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real demonstraram os ajustes oriundos do RTT em DIPJ e no FCONT.
Já as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado demonstraram estas diferenças em DIPJ.
Na DIPJ 2014, por exemplo, as empresas do lucro presumido demonstraram o seu ativo e passivo com base nas regras contábeis nas fichas 36A e 37A, e o seu ativo passivo com base nas regras fiscais (regras que era utilizadas para contabilização até 31/12/2007) nas fichas 36E e 37E. Dentro das fichas de apuração do IR (14A) e da CSLL (18A) também foram apresentas linhas para que o contribuinte pudesse fazer os ajustes decorrentes do RTT.
Desta forma, seguindo o exemplo da empresa tributada pelo lucro presumido, e considerando que em 2013 tenha apresentado em seu balanço um bem que estava em arrendamento mercantil financeiro em conta de imobilizado (linha 48 da ficha 36A), ao ajustar pelo RTT, esta empresa deveria apresentar na ficha 36E o valor do ativo imobilizado diminuído do valor do arrendamento, uma vez que as regras vigentes para contabilização até o ano de 2007 não previam a possibilidade de imobilizar um bem arrendado.
- LEI 12.973/14 E O RTT
O RTT instituído pela Lei nº 11.941/09 foi criado para vigorar enquanto a Receita Federal do Brasil não editasse normas específicas de tributação em relação a cada uma das novas regras contábeis criadas desde o início da convergência para as normas internacionais, ou seja, desde 2008.
Desta forma, com a publicação da Lei nº 12.973/14, ficará extinto o RTT. Esta Lei entrará em vigor obrigatoriamente a partir de 2015.
Porém, os contribuintes que desejarem efetuar a extinção do RTT já para o ano-calendário de 2014, poderão manifestar esta opção em DCTF. Salienta-se que com a extinção do RTT o contribuinte passará obrigatoriamente a ter que observar os demais dispositivos da Lei nº 12.973/14 no que se refere à tributação e aos controles em subcontas.
Com isso torna-se necessário que o profissional contábil observe se já adequou a sua contabilidade aos padrões internacionais. Salienta-se que a adoção na forma estabelecida nos CPCs e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade é obrigatória, e esta obrigação agora está legitimada também pela Receita Federal com a publicação da Lei nº 12.973/14.
Ao constatar que houve a adoção às normas internacionais, deverão ser levantadas todas as contas que são decorrentes dessa padronização, como por exemplo: intangível, ajuste de avaliação patrimonial, propriedades para investimento, ajuste a valor justo, bem adquirido por meio de arrendamento mercantil financeiro, mais-valia e menos-valia, dentre outros. Com este levantamento em mão será possível determinar se vale a pena ou não aplicar as regras tributárias e de controles em subcontas já para o ano de 2014, ou se será melhor aguardar para a adoção somente em 2015 quando será obrigatório para todas as pessoas jurídicas.
- DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/96.
Para determinar se haverá parcela excedente para o ano de 2014, deverá ser observado o disposto nos artigos 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1397/2013, que tratam sobre as regras a serem observadas para isenção de IR sobre os lucros e dividendos distribuídos, abaixo reproduzidos:
"Art. 26 - Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo:
I - do Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária; e
II - do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.
Parágrafo único - Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto no caput são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007."
"Art. 27 - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado."
Conforme inciso II do artigo 27 transcrito acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido poderá distribuir lucros de forma isenta do IR com base na contabilidade fiscal, ou seja, com base no lucro da DRE ajustados pelo RTT, caso não adote antecipadamente os efeitos da Lei Lei nº 12.973/14 (opção a ser manifestada na DCTF de competência agosto/14).
Porém, se adotar a Lei nº 12.973/14 já para o ano de 2014 não estará mais sujeita ao RTT, podendo distribuir o lucro contábil em sua totalidade e de forma isenta do IR.
- OPTAR OU NÃO OPTAR PELA LEI Nº 12.973/14
Diante o exposto neste trabalho nota-se que a decisão de adotar ou não a Lei nº 12.973/14 não possui uma fórmula pronta para todas as pessoas jurídicas.
Desta forma o contabilista deverá iniciar a análise se perguntando: - Eu adotei as normas internacionais de contabilidade? Quais as normas estão influenciando atualmente em meus registros contábeis? Como será a tributação destes registros (ajuste de avaliação patrimonial, depreciação, arrendamento, dentre outros) caso eu adote a Lei nº 12.973/14 já para o ano de 2014? O lucro contábil de 2014 é superior ao lucro após os ajustes do RTT?
Ao responder estas perguntas, analisando cada empresa separadamente, será possível avaliar se vale a pena ou não optar pela Lei nº 12.973/14 já para o ano de 2014.
Independente de qual for a sua opção, é prudente que se busque o máximo de informações sobre esta Lei (12.973/14), uma vez que em 2015 ela será obrigatória, trará reflexos tributários no que tange ao PIS, COFINS, IR e CSLL, trará controles em subcontas, e concretizará a exigência por parte inclusive da RFB da contabilidade baseada nas normas internacionais.

Fonte: Editorial ITC.

jose marcelo da silva

Jose Marcelo da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Agente
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 11:35

Alguém poderia me ajudar quanto às entidades sem fins lucrativos que não vi citação clara nessa lei 12973/14. Como saber se ela vai optar por estes artigos. Até quando vamos ser reféns dessas leis.

"ser contador é ser médico das empresas" (Marion)
Jaisson

Jaisson

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 17:41

Boa tarde.

Quanto a obrigatoriedade da entrega da DCTF. ..

Uma empresa que não tem débitos a declarar desde 11/2013, ou seja, 11/2013 à 09/2014, está obrigada a entrega da DCTF sem movimento em algum período? Ou a informação sem movimento referente 12/2013 já é valida para o restante de 2014?

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