Saulo Heusi
Boa tarde.
Levando em conta esse § 5 do artigo 8º da IN 1.500/2014:
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no
lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65.
E pelo artigo 27 da IN 1397/2013.
Conforme inciso II do artigo 27 transcrito acima, a pessoa jurídica tributada pelo
lucro presumido poderá distribuir lucros de forma isenta do IR com base na
contabilidade fiscal, ou seja, com base no lucro da
DRE ajustados pelo RTT, caso não adote antecipadamente os efeitos da Lei Lei nº 12.973/14 (opção a ser manifestada na
DCTF de competência agosto/14).
Porém, se adotar a Lei nº 12.973/14 já para o ano de 2014 não estará mais sujeita ao RTT, podendo distribuir o lucro contábil em sua totalidade e de forma isenta do IR.
Empresas do lucro presumido que distribuíram contabilmente ao longo deste ano LUCROS ISENTOS em valores acima dos permitidos pela presunção, não estão OBRIGADAS a marcar na DCTF 3.1 de AGOSTO de 2014 uma das 03 primeiras opções abaixo?
Aplicação das disposições contidas nos arts 1º, 2º, e 4º a 70.
Aplicação das disposições contidas nos arts 76 a 92
Aplicação das disposições contidas nos arts 1º, 2º, e 4º a 70 e 76 a 92
Não Optante
Eu inicialmente estava convicto que o correto seria "NÃO OPTANTE" pois ao ler a LEI 12.973 só achei alguma coisa sobre o assunto aqui:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO
Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
Art. 74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
A duvida agora fica que em marcando NAO OPTANTE estaria sujeito a incidência do IRRF sobre tais rendimentos distribuídos em 2014.