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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF versão 3.1

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 17:46

Jaisson a de dezembro/2013 serve somente para o ano calendário de 2013 da empresa que esteve sem movimento. Dentro deste mesmo tópico você encontrará respostas referente ao ano de 2014.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Henrique Costa

Henrique Costa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 13:27

Boa tarde,

Alguém tem algum link da Lei 12.973/2014 comentada, para que possa auxiliar no entendimento e posterior confecção da DCTF referente a competência 08/2014.

Se tiverem, favor postar o link.

Agradeço desde já.

Henrique Costa
Contador
Fone: (82) 9167-4546
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 08:36

Bom dia Caros Colegas...

Estou apenas com uma dúvida... Após ler os tópicos, ainda fiquei confusa: Empresa Inativa (Inativa mesmo, desde 2013) deve entregar a DCTF referente a Agosto ou devo apenas me preocupar com ela em 2015 ao fazer a Declaraçao de Inativa novamente?

Grata e no aguardo...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 08:39

Bom dia Caroline

Empresa Inativa (Inativa mesmo, desde 2013) deve entregar a DCTF referente a Agosto ou devo apenas me preocupar com ela em 2015 ao fazer a Declaraçao de Inativa novamente?

Empresa comprovadamente inativa (inativa mesmo desde 2013) está dispensada da apresentação da DCTF e deverá transmitir apenas a DSPJ.


Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014)


IN RFB 1110/2010

...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 08:46

Caroline, se a empresa está "inativa mesmo" (sem nenhuma movimentação financeira/patrimonial/operacional), então realmente está dispensada da DCTF, até que volte a ter movimento.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 08:48

Sr. Saulo... Muito obrigada. Pensei que por conta da opção pela Lei 12973 seria necessário no caso das inativas também.

Tenha um otimo dia!!!

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 13:13

Tenho a seguinte dúvida: Tenho clientes Lucro Presumido , vou apurar um determinado lucro contábil no encerramento do balanço em 31/12/2014, se eu não optar pela adoção na DCTF de agosto com efeitos a partir de 01/2014 e quiser distribuir este lucro apurado haverá a incidência de IR na fonte?

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 13:23

Renata

Também tenho essa dúvida que aumento com essa IN: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15002014.htm

Seção IV

Dos Rendimentos de Participações Societárias



Art. 8º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias:

I - lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;

III - valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

IV - bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, bem como os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.

§ 2º A isenção prevista no inciso I do caput abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) .

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto no referido parágrafo.

§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65.


Pelo descrito ai NÃO OPTAR irá tributar IRRF sobre os lucros distribuídos acima dos percentuais do lucro presumido.

e agora?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 15:08

Boa tarde Renata

... Tenho clientes Lucro Presumido , vou apurar um determinado lucro contábil no encerramento do balanço em 31/12/2014, se eu não optar pela adoção na DCTF de agosto com efeitos a partir de 01/2014 e quiser distribuir este lucro apurado haverá a incidência de IR na fonte?

As opções existentes na DCTF 31 (Agosto/2014) nada tem a ver com a distribuição de lucros propriamente dita.

Se você

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 15:09

Willian Jorge


Pelo que li e reli eu entendi isso tambem, vou fazer a opção em caso de duvida. Ja vou ter mesmo que transmitir a ECF por ter distribuído o lucro pela DRE contabil.

"Art. 27- No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado."
Conforme inciso II do artigo 27 transcrito acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido poderá distribuir lucros de forma isenta do IR com base na contabilidade fiscal, ou seja, com base no lucro da DRE ajustados pelo RTT, caso não adote antecipadamente os efeitos da Lei Lei nº 12.973/14 (opção a ser manifestada na DCTF de competência agosto/14).
Porém, se adotar a Lei nº 12.973/14 já para o ano de 2014 não estará mais sujeita ao RTT, podendo distribuir o lucro contábil em sua totalidade e de forma isenta do IR.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 15:12

Mensagem editada porque inicialmente se destinava a completar a resposta dada à Renata e (que por motivo desconhecido) não foi publicada completamente.

Uma vez que ela já publicou conclusões próprias esta resposta se faz desnecessária

Apenas uma ressalva

Ja vou ter mesmo que transmitir a ECF por ter distribuído o lucro pela DRE contabil.

Todas as empresas com exceção das mencionadas em lei, estarão obrigadas a ECF que substituiu a DIPJ. Por ter distribuído lucros em valores superiores ao calculados com base nos percentuais de presunção próprios das atividades exploradas por sua empresa, você estará também obrigada a ECD - Escrituração Contábil Digital, a partir de 01/01/2014 a ser transmitida em Junho de 2015.

...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 17:30

Saulo Heusi

Boa tarde.

Levando em conta esse § 5 do artigo 8º da IN 1.500/2014:


§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65.


E pelo artigo 27 da IN 1397/2013.

Conforme inciso II do artigo 27 transcrito acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido poderá distribuir lucros de forma isenta do IR com base na contabilidade fiscal, ou seja, com base no lucro da DRE ajustados pelo RTT, caso não adote antecipadamente os efeitos da Lei Lei nº 12.973/14 (opção a ser manifestada na DCTF de competência agosto/14).
Porém, se adotar a Lei nº 12.973/14 já para o ano de 2014 não estará mais sujeita ao RTT, podendo distribuir o lucro contábil em sua totalidade e de forma isenta do IR.


Empresas do lucro presumido que distribuíram contabilmente ao longo deste ano LUCROS ISENTOS em valores acima dos permitidos pela presunção, não estão OBRIGADAS a marcar na DCTF 3.1 de AGOSTO de 2014 uma das 03 primeiras opções abaixo?

Aplicação das disposições contidas nos arts 1º, 2º, e 4º a 70.
Aplicação das disposições contidas nos arts 76 a 92
Aplicação das disposições contidas nos arts 1º, 2º, e 4º a 70 e 76 a 92
Não Optante

Eu inicialmente estava convicto que o correto seria "NÃO OPTANTE" pois ao ler a LEI 12.973 só achei alguma coisa sobre o assunto aqui:

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO

Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1o No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2o No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.

Art. 74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.


A duvida agora fica que em marcando NAO OPTANTE estaria sujeito a incidência do IRRF sobre tais rendimentos distribuídos em 2014.


sandra maria f chaves

Sandra Maria F Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 15:41

Luis, boa tarde

ontem fiz um curso sobre a LEI 12.973 no sicepot e pelo que entendi é:
Os lucros continuam isentos na distribuição, desde que atendidos os requisitos contábeis e fiscais quanto à apuração do mesmo.

A questão ontem abordada foi a seguinte:

1. Devemos manter duas apurações fiscais: uma observando os novos procedimentos contábeis vigentes desde 01 de janeiro de 2008 e outra com os procedimentos existentes até 31 de dezembro de 2007.

2. Assim, imagine que em 2014 no “modelo até 2007” você apurou um lucro contábil de $100 e no “modelo até 2008” você apurou um lucro contábil de $180.

3. Se você marcar “não optante” para 2014 e distribuir lucro com base no resultado de $180, a diferença ($80) paga aos sócios será tributada como salário.

4. Se você marcar “optante” para 2014 os lucros seguem isentos.

5. Caso não existam diferenças entre o método de 2007 e o método pós 2008, o lucro segue isento.

att

Sandra

Marcelo Alves Pereira

Marcelo Alves Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 17:01

Sandra e demais colegas, boa tarde.

Gerei minha DCTF 3.1 pelo Prosoft (Protributos), porém, ao gravar e enviar ela me apresenta um Erro no Processo de Transmissão, buscando no Fórum Contábeis, verifiquei que o Codac alterou os códigos de receita para uso no preenchimento da Declaração, pergunto:

- Esse erro que me foi gerado poderia ser pelo fato de eu não ter incluído os códigos na DCTF (baixei o programa antes do dia 21/10/2014)??

Minhas empresas coloquei como:

SITUAÇÃO DA PJ NO MÊS DA DECLARAÇÃO = PJ Não se enquadra em nenhuma das situações anteriores...
OPÇÃO REFERENTE A LEI 12.973/2014... = Não Optante
CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS... = Sem Alteração no Regime

Preenchi corretamente?, poderia ser isso o erro?

Obrigado pela ajuda de todos.

Marcelo

Marcelo Alves Pereira.
[email protected]
[email protected]
skype: marcelo.shell
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 18:19

Sandra Maria F.Chaves, boa noite.

Enviei as DCTFs de agosto como "Não optante" para todos os clientes lucro presumido.

Pelo que você comentou, devo retificar as DCTFs e colocar a primeira opção para evitar a tributação na PF, correto?
Então tenho que fazer isso até o dia 07/11/14.

Estou muito confusa com o assunto.

Por favor, ajude-me para que eu possa entender melhor.

Cordialmente.


Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
sandra maria f chaves

Sandra Maria F Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 09:59

Renata, bom dia

tbem estou confusa, mas o consultou me orientou que se minha contabilidade estiver dentro das novas regras , mesmo que não faço a opção pela Lei, vou poder dist. meus lucros contábeis., não sei se retifico ou não minhas DCTF.


Att.

Sandra Chaves

Paula Lima

Paula Lima

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 16:57

Boa Tarde!

Fui transmitir o DCTF 3.1 e quando gero apresentou o seguinte erro:

Ocorreu um erro na obtenção do tamanho da assinatura do arquivo.
Erro [-Oculto : O conjunto de chaves não está definido.]]

Alguém mim ajudar o prazo é só até amanhã.

Muito obrigada amigos.

NILSON DE JESUS MORAES BASTOS

Nilson de Jesus Moraes Bastos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 17:25

Boa tarde

Minhas empresas coloquei como:

SITUAÇÃO DA PJ NO MÊS DA DECLARAÇÃO = PJ Não se enquadra em nenhuma das situações anteriores...
OPÇÃO REFERENTE A LEI 12.973/2014... = Não Optante
CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS... = Sem Alteração no Regime


Também preenchi desta maneira. Está correto? Alguém já está por dentro do assunto? Se tiverem como ajudar vai ser de grande ajuda.

Att,

Nilson Moraes Bastos
- Contador na TORRES ASSESSORIA CONTÁBIL -
Fone: (98) 98883 8346
email: [email protected]
skype: nilson.mrs

Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 17:35

Angélica Lima,

Este erro é típico de validador de arquivos, voce deve ter esquecido de flegar algum campo ou então de digitar alguma informação.

Seu pessoal de TI poderá ajudar a solucionar.

Espero ter ajudado.

Att

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 17:42

Sandra Maria F Chaves, boa tarde.

Vi que você respondeu para Renata, mas sei que a postagem era direcionada a minha pergunta.
Então estamos no mesmo barco (risos).

Após colocar minha dúvida fiquei fazendo algumas pesquisas sobre o assunto e verifiquei que há a possibilidade de retificarmos a opção na DCTF de DEZ/2014.

Como estamos em cima do prazo, decidi deixar as minhas declarações como "NÃO OPTANTE".
Vou esperar alguma informação para modificar ou não na DCTF de DEZ.

Um abraço!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
JOAO PAULO SC

Joao Paulo Sc

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 22:53

boa noite amigos eu to com uma duvida eu tenho um empresa ela é lucro presumido o inicio da atividade dela e de junho so que desta data ate agora eu nao enviei nenhuma dtf o que eu gostaria de saber é se corro risco de ser multado por isso? e se posso enviar agora a dctf referente a agosto?

grato desde já

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 23:47

João Paulo,
Boa noite.

Relativamente ao seu primeiro questionamento, a resposta é sim. Você deverá enviar a DCTF relativa ao mês em que as atividades de sua empresa foram iniciadas (Junho/2014). Tal afirmação se respalda na Alínea "c", Iniciso IV, § 3º do Art. 3º da IN RFB N. 1.110/2014, que não dispensa a entrega da DCTF, ainda que não tenham débitos a declarar, das pessoas jurídicas de direito privado, que tenham iniciado as suas atividades, pois, a primeira DCTF é para comunicar o critério de reconhecimento das variações cambiais (caixa ou competência). O mesmo acontece em relação ao mês de Janeiro.

No que se refere à multa, você correrá sim o risco de ser multado pelo atraso do envio da Declaração, haja vista que o prazo final para a entrega da DCTF expirou no dia 21/08 (vide ADE CODAC N. 23/2014).

Quanto à DCTF relativa ao mês de Agosto/2014, ela poderá ser entregue amanhã, em decorrência do alargamento do prazo de entrega para o dia 07/11 conforme IN RFB N. 1.496/2014.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
NILSON DE JESUS MORAES BASTOS

Nilson de Jesus Moraes Bastos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:21

Bom dia Srs.(as),

Após algumas pesquisas e consultas junto a IOB cheguei a conclusão (na verdade eu tive essa orientação) que:

- As novas regras da lei 12.973/2014 só serão obrigatórias a partir de janeiro de 2015, as opções constantes no programa gerador da DCTF 3.1 servirão apenas para antecipar essa obrigatoriedade, ou seja, se o contribuinte desejar se enquadrar desde já nas novas regras ela marcará uma dessas opções, caso contrário ele marcará "não optante" e não sofrerá alterações no ano calendário 2014.

Sendo assim, fica a critério do contribuinte optar ou não por essas novas regras já nesta DCTF. Para tanto cabe analisar se é vantagem ou não para empresa antecipar essa obrigatoriedade.

Espero que essa informação possa servir de ajuda para os Srs.(as).

Sds

Nilson Moraes Bastos
- Contador na TORRES ASSESSORIA CONTÁBIL -
Fone: (98) 98883 8346
email: [email protected]
skype: nilson.mrs

Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.
DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 13:43

Pessoa, boa tarde!

Não estou conseguindo transmitir a DCTF referente ao mês 09/2014, aparece o seguinte erro:

---------------------------
Transmitir via Internet
---------------------------
CNPJ Nome Empresarial





Ocorreu um erro durante a assinatura do arquivo.
[
Erro [-Oculto : Erro interno.]]
---------------------------
OK
---------------------------


Alguém pode me ajudar?

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