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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Energia - Pis/Cofins

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2006 | 14:35

Boa Tarde,

Venho por meio desta, solicitar o entendimento sobre o Inciso III, art. 3º da LEI Nº 10833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003!

Sou um estabelecimento industrial, e no momento, executo minhas atividades industriais, em propriedade alugada, onde faço o crédito sobre o valor total da energia utilizada tanto da produção, como na área administrativa.

Na presente data, existe uma obra em andamento, estabelecida em local industrial, afastado e distinto do local locado, cujo terreno e a obra é de propriedade do estabelecimento industrial supra.
Com o andamento da obra, saiu em nome da "empresa industrial" a conta de energia elétrica do novo estabelecimento, que nele, ainda não se iniciou NENHUM tipo de atividade;

Pergunto?

Com base na lei mencionada, posso utilizar o crédito da energia do estabelecimento, cujo nele, ainda não se iniciou nenhuma atividade?

Atenciosamente,

Jonas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2006 | 21:47

Boa noite Jona,

O parágrafo 3º do Artigo 3º da lei por você citada, é claro quanto as condições para o aproveitamento dos créditos que menciona, ao enfatizar que "o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País e a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto na Lei"

A energia elétrica gasta nas Obras em Andamento (Complexo Industrial) não é um custo operacional e muito menos despesa, ela faz parte de seu imobilizado como investimento que é.

Quando a indústria estiver em fase operacional o crédito proveniente da energia elétrica consumida no processo industrial como custos ou despesas incorridas, será perfeitamente devido.

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2006 | 08:08

Bom dia,

Não discordo do seu entendimento, o que me gerou duvida, é que, no inciso III, onde é detalhado a operação de crédito sobre energia, relata;

III - energia elétrica consumida NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURIDICA;

Sendo assim, fiquei na duvida, pois neste inciso (E nem no caput.), não foi citado nada sobre energia da industrialização, ou operacional, somente diz que poderá ser efetuado o crédito;

Por esse motivo, que fiquei na duvida! Será que neste entendimento, terei o direito ao crédito do pis/cofins?

Será que está correto este entendimento?

Gianfranco Costa Picinini

Gianfranco Costa Picinini

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 15:30

Caros,
Boa tarde. Tenho um caso onde a receita da empresa se divide em Cumulativa e Não-Cumulativa, porém está última é monofásica em grande parte e eu como sou distribuidor não pago PIS e Cofins que já foi recolhido pela fabricante/importador.
Quanto ao credito da energia elétrica o que devo fazer:
1 – Se creditar do Pis e Cofins mediante rateio, considerando a minha receita não-cumulativa em totalidade em relação com a Receita Bruta?
2 – Se creditar do Pis e Cofins mediante rateio, considerando apenas a porcentagem da minha receita não-cumulativa da qual recolho tributos (exclusão porcentagem receita de produtos monofásicos) em relação a minha Receita Bruta?

Agradeço a ajuda, pois não encontro dispositivo legal. Há orientação na Dacon apenas falando que deve-se fazer rateio da receita não-cumulativa em relação a receita bruta (opção 1). Porém utilizando da experiência de mercado acredito que a opção 2 é a mais adequada.
Att,
Gian Picinini

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