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Código da Darf do PIS E Cofins Monofásico

Patrícia Machado belinato

Patrícia Machado Belinato

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 15:57

Boa tarde!


Tenho uma empresa que é fabricante de cosméticos onde estão classificados no Pis e Cofins Monofásico. Por se tratar de fabricantes fazemos o recolhimento do Pis e Cofins com as alíquotas de Pis 2,20% e Cofins 10,30%.

Minha dúvida: Qual código utilizar na Darf para o recolhimento destes impostos?


Grata


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 11:15

Veja se é isso que está se referindo:

PIS E COFINS – ALÍQUOTAS – MEDICAMENTOS, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Equipe Portal Tributário

SISTEMA MONOFÁSICO

A Lei nº 10.147/2000 criou a tributação monofásica do PIS e da COFINS para produtos da indústria farmacêutica, de higiene pessoal e de cosméticos. As empresas que industrializam ou importam esses produtos apuram e recolhem o PIS e a COFINS determinados mediante alíquotas mais elevadas.

As distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido) ou 1,65% e7,6% (se estiver no lucro real) , para o PIS e COFINS, respectivamente.

ALÍQUOTAS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Na industrialização ou importação de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, as alíquotas aplicadas serão 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS.

ALÍQUOTAS - PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista:

- Perfumes e águas-de-colônia;
- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
- Cremes de beleza;
- Xampus;
- Cremes de barbear;
- Desodorante;
- Fio dental.
CRÉDITO PRESUMIDO

Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido do PIS e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI.

Desta forma, na prática, os produtos farmacêuticos com direito ao crédito presumido não pagam PIS e COFINS.

Nota: observar as exigências para o direito ao crédito presumido, estabelecidas no artigo 3º e seus parágrafos da Lei 10.147/2000.

ALÍQUOTA - IMPORTAÇÕES

A Lei nº 10.865/2004 disciplinou que, nas importações de alguns produtos farmacêuticos, sejam aplicadas alíquotas de 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS. Nas importações de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, as alíquotas são de 2,2% e 10,30%.

12 - Recolhimento

O valor das contribuições ao PIS e à Cofins deverá ser recolhido de forma centralizada, na matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de apuração.

O PIS/PASEP a pagar deverá constar em DARF sob o código 6912.

A COFINS a pagar deverá constar em DARF sob o código 5856.

Fontes:

http://www.portaltributario.com.br/guia/pis_medicamentos.html
http://www.fisconet.com.br/user/materias/pis/nao_cumulatividade_2.htm#12

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