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TRIBUTOS FEDERAIS

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IPI na Nota Fiscal

Karine Vieira

Karine Vieira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2006 | 16:42

Boa tarde, estou com uma dúvida em relação ao IPI. Recebi informações que mudou a forma de demonstração do IPI na Nota Fiscal, sempre calculei o IPI sobre o valor dos produtos e não sobre o valor total da Nota Fiscal.Gostaria de saber se continua sendo assim ou se eu tenho que calcular o IPI sobre o valor total da Nota Fiscal. Se alguém puder me responder desde já agradeço.

JuXavier

Juxavier

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 22:25

Olá Pessoal!!!

Pois é, porém no Inciso II e no § 1º, Artigo 190º do Decreto 7212/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, diz:

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1o O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

Portanto, como realmente se vê várias discussões de vários tribunais a respeito, entendo que devemos respeitar o Decreto que já é de 2010, enquanto que as discussões dos tribunais são de datas anteriores.

Vocês entendem o mesmo? Concordam?

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 08:49

Bom dia Pessoal,

Confesso que esta questão me intriga...
Vejam artigo que achei que fala a respeito...
Ele deixa claro que o Frete não compoe a BC IPI, porem entra em contradição da citação da Juciane...

Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI (Lei 7.798/89):
Tributário. Base de Cálculo do IPI. II - O Frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, mormente quando a saída se dá com a cláusula CIF[4].

As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board – FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight – CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno.

O regulamento do IPI – RIPI, traz em seu artigo 118 § 1º, a obrigatoriedade do custo do transporte e outras despesas acessórias como o seguro para a cobrança do imposto, conforme instituído pela Lei Ordinária nº 7.798, de 10 de Julho de 1989. Ocorre, que o transporte não se encontra previsto na Tabela de incidência do imposto. Mesmo sendo, na condição CIF, cobrado por empresa coligada, não ocorre sua materialidade na fase de industrialização, e sim da circulação:

TRIBUTÁRIO. IPI. FRETE. O valor do frete não se insere na etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas sim na etapa seguinte, ligada à circulação do produto[5].

O frete em operações internas, sendo irrelevante o tipo da operação, não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo um equívoco tal imposição, nos termos da Lei Ordinária 7.798 de 10 de Julho de 1.989, que estabeleceu a cobrança, que grosso modo somente pode ser regulamentação de desembaraço aduaneiro (CTN artigo 46, I).

O Código Tributário Nacional – CTN – Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, é atualmente Lei Complementar, por força do disposto no artigo 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de Março de 1.967, assim, não pode uma lei hierarquicamente inferior, contrariar o disposto na Constituição Federal e, dispõe esta, que:

Art. 146 – Cabe a lei complementar:

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (Constituição Federal de 1.988);

A norma inferior deve se ater rigorosamente aos limites da norma superior, sendo que dispõe a Constituição Federal que somente por lei complementar estabelece-se normas gerais em matéria tributária. O frete é base de cálculo reservada constitucionalmente ao ICMS, não pode, portanto sofrer também a incidência do IPI, sob pena de invasão de competência praticada pela União nas atribuições dos Estados da Federação e do Distrito Federal, haja vista que o frete não se insere na etapa da industrialização e sim na etapa da circulação.

Com efeito, além da submissão do Estado ao império da lei, objetivando o interesse público ou protegendo os direitos e garantias individuais, o poder público restringe sua competência, impondo limitações.

Assim, dessa restrição à própria competência, são vedadas constitucionalmente:

a)Invasão de competência; e

b)Bitributação.

Portanto, a invasão de competência vem ocorrendo pela União, pessoa jurídica de direito público interno, sem competência para legislar e cobrar tributo de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. Sendo este o amplo entendimento da doutrina:

"Assim, ‘invasão de competência’, no presente caso, é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno, não contemplada com a competência para legislar sobre dado tributo privativo de outro, passar a exigi-lo, ostensiva ou veladamente"[6].
Somente com o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, o frete compõe a base de cálculo do IPI, quando o produto for industrializado e de procedência estrangeira, conforme previsto no inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional – CTN.


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V – Conclusão:
Não há nos Tribunais Superiores, até o momento, questionamento sobre a constitucionalidade de o frete compor base de cálculo do IPI em operações internas. Até porque a situação concreta pode não ser imposição da Secretaria da Receita Federal, mas interpretação errônea por parte das empresas.

De outra forma, a invasão de competência em matéria tributária, proibida constitucionalmente, caracterizaria a total inconstitucionalidade, ocorrendo assim, a bitributação que ocorre quando, em decorrência de um único fato gerador, cobra-se duas vezes o tributo, ou o bis in idem, seja por imposição de uma única pessoa jurídica de direito público ou de duas:

"Bitributação (abreviado do prefixo latino bis, que equivale a dois ou duas vezes; e tributação, imposição, lançamento), como seu nome indica, exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes".
"A expressão bis in idem significa tributo repetido (bis) sobre a mesma coisa (idem), isto é, a exigência de um imposto duas vezes".[7]

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, o Imposto Sobre Transporte Rodoviário – ISTR, passou a integrar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). Assim, quando se fala em limitações da competência tributária, deve-se entender a restrição de ação dentro do já restrito campo de competência.

A lei complementar coloca-se em superioridade se comparada à lei ordinária, pelo seu aspecto formal de exigência do quorum qualificado e quando esta lei aparece como sobrenorma ou estabelece normas gerais necessárias à edição da lei ordinária, sendo este o entendimento doutrinal:

Abaixo das leis constitucionais, localizou as complementares, seguidas imediatamente das ordinárias. A hierarquia ideal corresponde a esta gradação.

A principal conseqüência jurídica desta circunstância reside na superioridade da lei complementar sobre a ordinária. E esta gradação tem, em muitos casos, conseqüências também de caráter formal, como se verá.

Consiste a superioridade formal da lei complementar – como em geral das normas eminentes, em relação às que lhes são inferiores – na impossibilidade jurídica de a lei ordinária altera-la ou revoga-la. Nula é, pois, a parte desta que contravenha disposição daquela.

Inversamente, a lei complementar revoga e altera a ordinária, impondo em outros casos absoluto afeiçoamento desta àquela, pelo menos quanto ao espírito.[8]

Daí, o enorme equívoco que se encontra a lei 7.798/89, ao impor a ampliação da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, incorporando nela, as despesas com o frete, que não integram a operação.

TRIBUTÁRIO. IPI. FRETES. EMPRESAS INTERLIGADAS. LEI-7798/89. A exigência, criada pelo § 3, do art-4, da Lei-4502/64, conforme o art-15, da Lei-7798/89, de compor a base de cálculo do IPI com valores de fretes pertinentes a outras firmas, não se coaduna com o disposto no art-47, do CTN.[9]

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
GILMAR ANTUNES SOARES

Gilmar Antunes Soares

Bronze DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 12:07

Bom dia pessoal!

Estou com uma dúvida e preciso da ajuda de meus colegas. O IPI integra a base de cálculo da Substituição Tributária? Pois, no meu entendimento seria uma bi-tributação, sou uma loja revendedora de móveis e artigos de decoração. Comprei um item com Substituição tributária, recebí a nota e na BC de ST está somando o valor do IPI. A própria CF diz:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO IPI NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO IPI. CF, ART. 155, § 2º, XI.

I. Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. CF, art. 155, § 2º, XI.

II. O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa é verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51, III – RE não conhecido".

Se puderem me ajudar, fico grato

Abraço

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 10:23

Em relação a inclusão do frete, dos descontos incondicionais e das despesas acessórias na base de cálculo do IPI podemos adotar duas posições:

1. seguir o que dispõe a legislação (ver art. 190, do Decreto nº 7.212/10) e incluir todos esses fatores na base do IPI, que é o aceito pela administração tributária (pelo menos enquanto o dispositivo da Lei nº 7.798/89 não for julgado inconstitucional); ou

2. recorrer ao Poder Judiciário uma vez que o STJ já se pronunciou pela impossibilidade de se incluir o frete e os descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, conforme REsp nº 725.983, de abril/2005.

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