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TRIBUTOS FEDERAIS

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Calculo simples nacional empresas de mesmo dono

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 18:10

Boa tarde.

Alguém pode me informar a base legal que determina que no cálculo do simples nacional de empresas do mesmo dono, as duas enquadradas no simples nacional, o faturamento e alíquota são verificados separadamente, ou seja uma empresa pode estar na faixa da alíquota de 4% e outra 5,47%?
Agradeço antecipadamente.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 20:40

no artigo 16 -> receita bruta total mensal -->. da mesma empresa
no artigo 15 -> receita bruta GLOBAL -> soma dos faturamentos de todas as empresas

Márlus


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Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011


Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a RECEITA BRUTA total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

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Das Vedações ao Ingresso

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2 º e 3 º do art. 2 º e §§ 1 º e 2 º do art. 3 º ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , inciso II e §§ 2 º , 9 º , 9 º -A, 10, 12 e 14)

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso I)

III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso II)

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a RECEITA BRUTA GLOBAL l ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso III, § 14)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n º 123, de 2006, desde que a RECEITA BRUTA GLOBAL ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso IV, § 14)

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