Boa noite Edivaldo
O fato de estar errado, que concordamos plenamente, não justifica o fato acontecido, pois uma vez retido deverá ser feito os procedimentos, como se fosse acima de R$ 5.000,00, pois o cliente corre o risco de pagar duas vezes os impostos, que já são muitos.
Note que a Thais não efetuou a retenção, apenas perguntou se esta era devida.
Ainda que a houvesse efetuado eu discordaria de seu posicionamento pelos motivos que cito abaixo;
1º - O Prestador dos serviços não deveria ter anotado na
Nota Fiscal a retenção da CSRF.
2º - A retenção propriamente dita deve ser efetuada pelo tomador dos serviços apenas nos casos em que realmente é devida. Se esta foi efetuada como se devida fosse, o tomador (face a exigência do prestador) deveria devolver o dinheiro ao prestador.
Estes procedimentos (uma vez que estão respaldados em lei) são indiscutíveis.
Face a isto (repito) não deve o tomador reter a CSRF como se devida fosse. Se o prestador recebeu a NFS com o desconto da CSRF, não pediu o dinheiro de volta, e consequentemente
" corre o risco de pagar duas vezes os impostos, que já são muitos" deve obedecer a lei para que isto não ocorra.
Tenha em conta que o prestador só pode deduzir as contribuições retidas após o pagamento da Nota Fiscal pelo tomador, logo não há (não deve haver) o risco mencionado por você porque ele (prestador) terá tempo para solicitar a devolução do dinheiro referente a retenção indevida já que o tomador só as pagará no mês subsequente ao da retenção . A menos (é claro) que ele (prestador) também esteja agindo de forma errada.
Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de l(...)
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)Fonte
Lei 10833/2003 (eu grifei)
NotaAs disposições de acima foram repetidas no § 3º e caput do Artigo 1º da
IN RFB 459/2004 que regulamentou a citada lei.
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