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Retenção de PIS/COFINS/CSLL

Thais Tsiatsoulis

Thais Tsiatsoulis

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 10:11

Boa tarde,

Tenho uma dúvida: recebemos uma nota fiscal de R$ 1.120,00 que contem o destaque das retenções de PIS, COFINS e CSLL (4,65%).

A lei diz que é dispensada a retenção nessas condições (abaixo dos R$ 5.000,00), mas se eu retiver no pagamento está errado?

Obs: essa é a única NF recebida desse fornecedor no mês.

Obrigada!

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 10:18

Eu não faria a retenção, conforme você disse, a mesma está dispensada da retenção.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 13:03

Boa tarde Thais,

Ratificando o que já foi escrito:
O fato de o prestador de serviços ter (indevidamente) anotado a retenção da CSRF, não significa que você seja obrigada a retenção. Só a promova se o total dos pagamentos efetuados no mesmo mês ao mesmo prestador de serviços, for superior a R$ 5.000,00

...

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 13:10

Ressaltando que acontece muito essa situação ao contrário, onde são devidas as retenções de CSRF, IR ou INSS e o prestador de serviços não discrimina na nota fiscal.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Edivaldo Aparecido André

Edivaldo Aparecido André

Bronze DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 14:10

Thais Tsiatsoulis


O fato de estar errado, que concordamos plenamente, não justifica o fato acontecido, pois uma vez retido deverá ser feito
os procedimentos, como se fosse acima de R$ 5.000,00, pois o cliente corre o risco de pagar duas vezes os impostos, que
já são muitos.
Então deveremos descontar o que foi retido e exigir os informes no inicio do ano sub seguente, para as devidas providência.
Conosco esse fato é quase que normal; muitas empresas prestadora de serviços tomam por base a retenção,
uma vez que não sabe se vai atingir o valor no final do mês, retém todas as notas recepcionadas.
atenciosamente.
Edivaldo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 21:21

Boa noite Edivaldo

O fato de estar errado, que concordamos plenamente, não justifica o fato acontecido, pois uma vez retido deverá ser feito os procedimentos, como se fosse acima de R$ 5.000,00, pois o cliente corre o risco de pagar duas vezes os impostos, que já são muitos.

Note que a Thais não efetuou a retenção, apenas perguntou se esta era devida.

Ainda que a houvesse efetuado eu discordaria de seu posicionamento pelos motivos que cito abaixo;

1º - O Prestador dos serviços não deveria ter anotado na Nota Fiscal a retenção da CSRF.
2º - A retenção propriamente dita deve ser efetuada pelo tomador dos serviços apenas nos casos em que realmente é devida. Se esta foi efetuada como se devida fosse, o tomador (face a exigência do prestador) deveria devolver o dinheiro ao prestador.

Estes procedimentos (uma vez que estão respaldados em lei) são indiscutíveis.

Face a isto (repito) não deve o tomador reter a CSRF como se devida fosse. Se o prestador recebeu a NFS com o desconto da CSRF, não pediu o dinheiro de volta, e consequentemente " corre o risco de pagar duas vezes os impostos, que já são muitos" deve obedecer a lei para que isto não ocorra.

Tenha em conta que o prestador só pode deduzir as contribuições retidas após o pagamento da Nota Fiscal pelo tomador, logo não há (não deve haver) o risco mencionado por você porque ele (prestador) terá tempo para solicitar a devolução do dinheiro referente a retenção indevida já que o tomador só as pagará no mês subsequente ao da retenção . A menos (é claro) que ele (prestador) também esteja agindo de forma errada.

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de l(...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Fonte Lei 10833/2003 (eu grifei)

Nota
As disposições de acima foram repetidas no § 3º e caput do Artigo 1º da IN RFB 459/2004 que regulamentou a citada lei.

...

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