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TRIBUTOS FEDERAIS

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Créditos PIS/COFINS

LEONARDO ANDRADE CAIRES

Leonardo Andrade Caires

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:08

Boa Tarde!

Sobre créditos PIS/COFINS, de acordo com as leis nº 10.833 de 2003, art. 3º, inc. VI e nº 11.774 de 2008, art. 1º, inc. X, pode-se creditar do PIS e da COFINS compras de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

A minha dúvida é a seguinte: Credito os percentuais (PIS: 1,65% e COFINS: 7,6%) do valor total da nota fiscal no ato da compra ou de acordo com as parcelas de depreciação que forem sendo reconhecidas?

Att.
Leonardo Caires

BRUNO RODRIGUES

Bruno Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:21

Segue:


I - Direito ao crédito

O inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002 autorizam à pessoa jurídica sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não-cumulativo, que constituam crédito sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. Esse crédito deve ser tomado mensalmente. Vê-se que a aquisição de bens para o ativo imobilizado, por si só, não gera o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS. O que possibilita a tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens incorrida no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002). Outra observação que deve ser feita, é que pela letra da lei, a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não dá direito ao crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros.


Abraços!

LEONARDO ANDRADE CAIRES

Leonardo Andrade Caires

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:35

Bruno

Essa Lei não foi alterada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011? Segue:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o § 4 o do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços. ( Vide MP nº 540, de 2011 )
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: ( Redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
I – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
II – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
III – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
IV – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
V – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VI – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
IX – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
X – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
XI – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
XII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
§ 1 o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2 o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.( Vide MP nº 540, de 2011 )

Att.



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