Bruno
Essa Lei não foi alterada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011? Segue:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o § 4 o do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços. ( Vide MP nº 540, de 2011 )
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: ( Redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
I – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
II – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
III – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
IV – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
V – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VI – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
VII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
IX – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
X – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
XI – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
XII – ( Vide MP nº 540, de 2011 )
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
§ 1 o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2 o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.( Vide MP nº 540, de 2011 )
Att.