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TRIBUTOS FEDERAIS

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Como evitar a dupla tributação, Pessoa Física e Juridica

Mayko Bastos Bittencourt

Mayko Bastos Bittencourt

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 10:42

Pessoa tenho uma empresa no atualmente no Simples que fatura hoje 30 mil liquido. Como eu faço para evitar a dupla tributação, pagar impostos como pessoa jurídica e depois física?
Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 13:03

Boa tarde Mayko

Você pode ser mais explícito?

O que quis dizer com "evitar a dupla tributação, pagar impostos como pessoa jurídica e depois física"?

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Mayko Bastos Bittencourt

Mayko Bastos Bittencourt

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 13:23

Boa Tarde Saulo.

Eu sou vendedor autônomo, trabalho com vendas diretas (sendo o único dono e trabalhador), abri uma empresa optando pelo Simples a fim de pagar menos impostos.
Eu pago imposto como pessoa jurídica todo mês, como determina o simples.
Sendo que todo lucro da empresa é revertido para minha conta Física após tributação e emissão de nota fiscal, tenho que pagar imposto novamente quando transferir o lucro para pessoa Física?
Se sim, tem alguma forma de evitar isso?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:37

Boa tarde Mayko

Desde que o lucro distribuído seja o apurado contabilmente ou que na falta de contabilidade regular obedeça os percentuais de presunção determinados em lei, será totalmente isento, ou seja não haverá bi-tributação, porque a distribuição nestes moldes é isenta.

Vale dizer que a tributação correrá apenas na pessoa jurídica.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 21:09

Boa noite Mayko

As disposições em questão estão disciplinadas no Artigo 131º da Resolução CGSN 94/2011 cuja integra transcrevo.

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, caput )

§ 1 º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1 º )

§ 2 º O disposto no § 1 º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, § 2 º )

§ 3 º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , inciso I; art. 18-A, § 1 º )


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