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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção Pis/Cofins/CSLL de Prestadora do Simples

Luiz Otávio Pimentel

Luiz Otávio Pimentel

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 17:24

Boa Tarde!

Lendo sobre a Retenção do PIS/COFINS/CSLL de uma empresa do SIMPLES, vem o devido questionamento:

a Tomadora do Serviços é Lucro Real e a Prestadora e do SIMPLES, podemos Reter os devidos impostos, no valor do serviços superior a R$-6.000,00?

IN 459 falam em não tem retenção se TOMADORA for do SIMPLES, e a Lei 10.833 do Art. 30 a 36, estão ditando os Dois Métodos, mas nada claro.

Li uma material do Sr Luiz Sampaio ATHAYDE JUNIOR, muito interessante.

Por favor me ajudem.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 17:58

Boa tarde Luiz Otávio





Ao meu ver não se aplica não essa retenção se a Empresa Prestadora for do Simples Nacional, veja o que diz a Instrução Normativa RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 Art. 1 e § 6:

§ 6 º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput , as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Lhe recomendo também dar uma Analisada no § 8 e Art. 11 de que trata essa Lei, ou melhor em toda a Lei para quem sabe reparar algum equívoco meu.



espero ter Contribuído!

Fonte: Receita Federal do Brasil

Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 19:51

Boa noite Luiz,

Na condição de prestadora de serviços, as empresas optantes pelo Simples Nacional não devem fazer retenção de impostos federais.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in12342012.htm

Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 9 anos Sábado | 4 outubro 2014 | 22:42

Boa noite, Luiz Otávio Pimentel.

Complementando as opiniões dos demais colegas, os pagamentos efetuados por PJ (independente do tipo de tributação: seja pelo lucro real ou pelo lucro presumido) para prestadoras de serviços incluídas no SIMPLES NACIONAL, não haverá retenção de IRRF, CSLL, PIS e COFINS.

Portanto, fica dispensada a retenção do IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES NACIONAL.

A retenção do PIS/COFINS/CSLL por serviços prestados (Lei 10.833/2003) também não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em relação às suas receitas próprias.

Esta dispensa não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; estes rendimentos são tributados exclusivamente na fonte, não tendo mais nenhuma outra tributação.

Fonte: IN RFB 765/2007.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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