Boa noite, José e Kelli!
Então, estive analisando a legislação e não consegui nada objetivo que dispõe sobre a dedução dos descontos, seja ele condicional ou Incondicional, na base de cálculo para retenções dos impostos federais nas notas fiscais de serviços (Pis, Cofins , Csll e IR).
O art. 3º da IN 1234 diz que:
Art. 3 º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
Já a Lei nº 9.249, através do art. 15, não deixa a possibilidade na redução de base de cálculo, quando se trata de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.
Sendo assim, acredito que não haveria a possibilidade de redução de base de cálculo, como informado acima pelos amigos (as).
Muito obrigado pela ajuda!