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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções de 4,65%

Manuella Garnier de Melo

Manuella Garnier de Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 16:37

Boa tarde, tenho um cliente que emitiu agora no mês de Outubro, quatro notas fiscais sendo nos valores de R$1.200,00, R$1.100,00, R$1.000,00 e a última foi de R$2.200,00.

Lembrando que essas quatro notas fiscais foram para o mesmo cliente (mesmo CNPJ) .

Minha dúvida é a seguinte: Devo fazer a retenção de 4,65% em cada nota fiscal ou somente na última por ter ultrapassado os R$5.000,00? Se devo fazer as retenções somente na última, tenho que recolher os 4,65% sob o valor da última nota ou sob o valor acumulado das quatro notas?


Desde já agradeço!

Você é o reflexo de sua fé.
Manuella Garnier de Melo

Manuella Garnier de Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 16:51

Boa tarde Luciano, obrigada por sua resposta...

Agora surgiu outra dúvida: No caso irei fazer as retenções na última nota correto?
Como os valores retidos não vão estar de acordo com o total da nota fiscal, devo discriminar no corpo da nota um texto informando as numerações das notas fiscais anteriores e seus respectivos valores, e também o valor acumulado (no caso a base de cálculo para essas retenções)?


Obrigada desde já!

Você é o reflexo de sua fé.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 07:16

Bom dia Manuela,

Seu cliente não é obrigado (nem deve) anotar a retenção da CSRF (quando da emissão) em nenhuma das quatro notas fiscais, pois nenhuma delas é de valor superior a R$ 5.000,00 e ele não sabe se receberá o valor dos serviços no mesmo mês.

O obrigação da retenção é do tomador dos serviços de seu cliente quando o total do pagamento ao mesmo fornecedor no mesmo mês ultrapassar a R$ 5.000,00.

Lê-se na IN RFB 459/2004 que:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de (...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;


...


Manuella Garnier de Melo

Manuella Garnier de Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 08:15

Agora entendi Saulo, então não devo discriminar nenhum texto no corpo da nota e também não devo fazer essas retenções!

Na realidade quem tem que ter um controle rígido é o tomador correto?

Obrigada

Você é o reflexo de sua fé.
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 14:18

Saulo Heusi, boa tarde.

Deixe-me abusar de seus conhecimentos, se não for incomodo.

Entendi, e concordo contigo quando diz que a responsabilidade pela retenção recaia sobre o tomador, uma vez que o fato gerador da retenção é o pagamento; porém, me dê sua opinião sobre uma seguinte situação:

Prestador emitiu NFS-e com as retenções incorretamente a menor no valor de R$ 1.604,25, quando o correto seria R$ 2.325,00.

Neste caso, supondo que ainda haja tempo hábil para substituição da referida NFS-e, é necessário essa substituição, em virtude de possíveis penalidades ao tomador, por efetuar retenção em valor diferente ao destacado no documento?

Entendo que, seja qual for o valor destacado em NFS-e a obrigação do tomador é efetuar a retenção pelo valor correto - consequentemente isso não acarretaria penalidades a esse tomador.

Você compartilha desse pensamento, ou possui outro entendimento? Pois, pelo que conheço, não há expresso na legislação quanto a obrigatoriedade, tampouco penalidades quanto ao destaque incorreto em documentos fiscais.

Obrigado!

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 17:29

Danilo Ramos, tendo tempo hábil para substituição, melhor substituir.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 13:43

Boa tarde Danilo

"Fazendo as contas ao contrário" chego facilmente a conclusão de que a tal Nota Fiscal de Serviço tem o valor de R$ 50.000,00 pois 50.000,00 x 4.65% = 2.325,00.

Nestes termos está obrigado o prestador a anotar no "corpo" da NFS as retenções devidas. Se a fez em valor menor do que deveria, será bastante entrar em contato com o tomador (via e-mail) e chamar sua atenção para o fato mencionando os valores devidos.

Não há necessidade de se cancelar a NFS apenas para retificar uma anotação.

Tal como você acertadamente concluiu: "seja qual for o valor destacado em NFS-e a obrigação do tomador é efetuar a retenção pelo valor correto - consequentemente isso não acarretaria penalidades a esse tomador" e eu acrescento; nem mesmo para o prestador.

Entrar em contato com o prestador (ainda que seja importante) deve servir apenas para que ele não promova a retenção com base no valor indicado na NFS e tenha como "desculpa" que o erro foi do prestador que não anotou o valor devido. Em outras palavras; O tomador tem a obrigação de promover a retenção de forma correta a despeito das anotações (na NFS) prestadas pelo prestador.

Tanto assim é que há casos em que o prestador nada anota (por emitir, por exemplo, quatro NFS de R$ 2.000,00 cada) e o tomador - por obrigação - deverá reter a CSRF sob o total pago no mês (R$ 8.000,00) caso pague-as no mesmo mês.

Nota:
A obrigatoriedade da anotação na NFS existe em lei sim, entretanto nada o impede e é legal tomar as providências que citei.

Artigo 1º da IN RFB 459/2004
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

...

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 14:24

Saulo Heusi,

Antes de mais nada, muito obrigado em despender tempo me respondendo.

Talvez me falte argumentos com embasamentos legais, mas, na prática sempre adotei a postura que citei acima, quanto ao correto recolhimento, seja dos valores retidos e/ou apurados. Desculpe-me qualquer equívoco.

Quis fomentar a discussão pois, onde trabalho gerou-se um impasse quanto a essa questão; recebemos diversas NFS's-e que, entre o tempo de conferência e envio ao financeiro para pagamento, apresentam divergências como a relatada, e o tempo (dos processos internos) torna inviável a substituição da NFS-e junto ao prestador, o que, volto a defender é desnecessário.

Porém ocorre situações em ambos os sentidos, por assim dizer. NFS's-e com valor bruto já sujeitas à retenção, uma vez que ultrapassa o valor mínimo de R$ 5.000,00, como também casos como o citado por você, onde há soma de várias pagamentos de NFS's-e no mesmo mês e para o mesmo prestador; onde neste caso a substituição da NFS-e nem é cogitada, sendo que a retenção se dá pela última, após a soma desses pagamentos.

Enfim, gostaria apenas de obter sua opinião, uma vez que seu conhecimento é bastante vasto, conforme acompanho as postagens no fórum.

Novamente obrigado, e um bom resto de semana para você.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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