Bom dia!
Luiz Eduardo, pelo que entendi a dúvida que se refere o Raphael de Freitas, é que se as empresas optantes pelo Simples Nacional podem utilizar-se dos benefícios das isenções de PIS e COFINS e não com relação à apropriação dos créditos. Voltando ao questionamento inicial, as empresas do Simples Nacional podem segregar suas receitas nos casos de produtos sujeitos ao regime de tributação com incidência monofásica ou abrangidos pela sistemática do ICMS ST, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente, conforme o inciso I, do § 4º-A, do Art. 18 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 147/2014.
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
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§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Att.
Thiago G Ribeiro