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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação do PIS e COFINS no Simples Nacional

RAPHAEL DE FREITAS

Raphael de Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 20:16

Prezados,

Sou Gerente Administrativo em uma empresa do Espírito Santo optante pelo Simples Nacional. Pesquisando encontrei uma relação de produtos isentos da contribuição social que acredito ser PIS e COFINS. Essa regra vale para minha empresa? Devo informar no cadastro do produto a situação tributária para compensação do tributo na hora de calcular o DAS assim como faço com o ICMS?
Desde já agradeço.

Eduardo

Eduardo

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 00:19

Na minha opinião não pode aproveitar crédito. Me baseio no art. 23 da Lei 123/2006.
"Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo."

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 08:31

Bom dia!

Luiz Eduardo, pelo que entendi a dúvida que se refere o Raphael de Freitas, é que se as empresas optantes pelo Simples Nacional podem utilizar-se dos benefícios das isenções de PIS e COFINS e não com relação à apropriação dos créditos. Voltando ao questionamento inicial, as empresas do Simples Nacional podem segregar suas receitas nos casos de produtos sujeitos ao regime de tributação com incidência monofásica ou abrangidos pela sistemática do ICMS ST, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente, conforme o inciso I, do § 4º-A, do Art. 18 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 147/2014.

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

...

§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


Att.
Thiago G Ribeiro

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