Ola Adilson, primeiramente muito obrigado pela pronta resposta.
Minha dúvida é justamente no NCM: 3307.49.00, que você mencionou na resposta.
A Lei Nº 10.147/2000, em seus Art. 1º, I, b diz:
"produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013)"
De inicio meu entendimento é que o NCM 3307.49.00 (Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas) está incluso na incidência monofásica por estar inserido no grupo 33.07 .
Todavia o que me está causando dúvida é justamente se os desodorizantes de ambiente podem ser enquadrados como "produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal", como menciona a Lei.