Bom dia Carlos Anderson de Castro Sales
Veja esse tópico: www.contabeis.com.br (Inclusive, pode até utilizá-lo para continuar tirando suas dúvidas, pois ele ainda está aberto)
O seu caso é indústria, e se olharmos dentro da mesma lei, vamos encontrar o seguinte:
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
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II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
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Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014
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§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
Fontes:
www.receita.fazenda.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
Veja que, o artigo chega a citar situações Monofásicas, e não alíquota zero.