Luis,boa tarde
analise por favor
Regimes Tributários - Pessoa Jurídica
CNAE: 6204-0/00
Descrição: Consultoria em tecnologia da informação
A Atividade Compreende (também):
- Análise para determinação das necessidades do cliente ou do mercado potencial e a especificação técnica do sistema quanto à definição das funcionalidades e campo de aplicação
- Serviços de assessoria para auxiliar o usuário na definição de um sistema quanto aos tipos e configurações de equipamentos de informática (hardware), assim como os programas de computador (software) correspondentes e suas aplicações, redes e comunicação, etc.
- Acompanhamento, gerência e fiscalização de projetos de informática, ou seja, a coordenação de atividades envolvidas na definição, implantação e operacionalização de projetos destinados à informatização de um determinado segmento
- Consultoria para integração de sistemas e soluções, ou seja, atividades de estruturação e operacionalização de uma solução final funcional, a partir da união de diferentes sistemas, mantendo suas características essenciais
- Atividades de atualização de websites, isto é, atividades de inserção e retirada de informações, atualização de arquivos, banco de dados, inserção de banners e links, etc.
- Serviços de customização de programas de computador customizáveis, ou seja, atividades que consistem em adaptar as necessidades do usuário às telas, terminologias, tabelas e a outras características inerentes ao sistema
Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS
Condição do Lucro Real - Trimestral
Poderá ser optante pelo Lucro Real, mesmo que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14)
Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
15% - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante
- Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas ) Lei nº 9.249/1995, art.3º.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
9% 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas Lei nº 7.689/1988, art. 3º.
PIS/ COFINS
Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10.
TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO
FPAS RAT
515 2%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91
Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91
Contribuição Previdenciária Patronal
Esta atividade se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento desde dezembro de 2011, conforme o artigo 7º da Lei 12.546/2011. Para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços TI/TIC, de dezembro de 2011 a julho de 2012, aplica-se a alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91. Com a conversão da MP 540/2011 na Lei 12.546/2011, de abril de 2012 em diante, as empresas prestadoras de serviços de TI/TIC que tinham outras atividades (concomitantes) também foram incluídas na regra da desoneração da folha. A partir de 01.08.2012, tanto para as exclusivamente prestadoras de serviços TI/TIC, quanto para as empresas com atividades concomitantes, aplica-se a alíquota de 2%, conforme MP 563/2012 convertida na Lei 12.715/2012.
A legislação NÃO vincula esta atividade pelo enquadramento no CNAE, ou seja, apenas cita a descrição da atividade e não o número do CNAE. Desta forma não se aplica a regra do CNAE principal prevista no §§9º e 10 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 incluídos pela MP 612/2013 e mantido pelo art. 13 da Lei nº 12.844/2013.
Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas exclusivamente prestadoras de serviços TI/TIC têm obrigatoriedade de apresentar a EFD-Contribuições (Bloco P) referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012 (Art. 4º, inciso IV, da IN RFB nº 1.252/2012). As empresas prestadoras de serviços de TI/TIC que possuem outras atividades (concomitantes) têm obrigatoriedade de apresentar a EFD-Contribuições (Bloco P) referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012 (Art. 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012).
Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0115
Base Legal
Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009