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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigatoriedade CPRB Cnae 4399-1/03 - Empresa sem funcionári

ANDRÉ SILVA

André Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 16:33

Boa tarde amigos,

Acompanho o fórum a muito tempo e já sanei várias dúvidas, apenas fazendo a leitura de tópicos já criados e respondidos pelos colegas, e a isso, sou muito grato !!

Vamos ao Caso : Estou abrindo uma empresa de Construção Civil para um novo cliente , no Cnae citado no assunto, e tenho uma dúvida quanto ao seguinte : O Cnae descrito está abrangido pela obrigatoriedade da desoneração da folha, sendo assim, deverá recolher em substituição aos 20% de INSS patronal pago em GPS, a CPRB, com alíquota de 2% sobre o faturamento.

Pergunta : Se a empresa não possuir funcionários e o proprietário optar por não retirar pró-labore mensalmente, apenas recebendo os lucros distribuidos, mesmo assim a empresa estará obrigada a recolher os 2% de CPRB sobre o faturamento ?


Desde já agradeço.

Acho que encontrei a resposta :

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.

mesmo assim, obrigado... acho que o tópico pode ser encerrado.


André

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