Boa tarde Helaine,
A retenção é (indiscutivelmente) uma antecipação, portanto os impostos vencem antes daqueles devidos pelo prestador. Imagine (por exemplo) que a retenção seja devida e Janeiro, o tomador deverá pagá-la em Fevereiro e o prestador, no caso da CSLL, pagará apenas em Abril, portanto a antecipação será de quase noventa dias.
A Receita poderá cobrar do tomador os impostos, a multa e os juros pelo atraso, porque ela (Receita) deveria ter recebido antecipadamente e não recebeu.
O Parecer Normativo 1/2002 que trata da retenção do imposto de renda dispõe:
Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.
A Receita Federal tem o mesmo entendimento em relação a CSRF.
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