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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Joelson Celestino Gomes

Joelson Celestino Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 abril 2008 | 17:50

Minha Cara me cadastrei hoje, mas pra que não haja duvida na proxima DCTF e Dacon.

DCTF informamos só os Darfs, efetivamente pagos desconsiderando os retidos, já na Dacon existe campo faturamento e campo base de Calculo, assim no Campo Base de Calculo coloque o valor basse do efetivo recolhimento desconsiderando o Faturamento

ENRIQUETA NEVES DA SILVA

Enriqueta Neves da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 14:50

Boa tarde colegas

A contadora anterior nao informou na dctf a retenção feita nos codigos 1708 e 5952 a favor da empresa em que trabalho e agora a receita esta me cobrando o valor total do imposto apurado. O que fazer? onde jogo estas retençoes? Favor me darem uma ajuda.

att

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 22:04

Boa noite Enriqueta,

Como apropriadamente esclareceu o Cristiano, na DCTF deve ser informados os valores do tributos e contribuições pagos (ou a pagar) já deduzidos dos valores retidos na fonte.

Não há, portanto, como não informar na DCTF os valores retidos na fonte, pois trata-se da cópia dos DARFS. A única hipótese de se deixar de informar na DCTF os valores retidos, é não tê-los deminuídos dos DARFs pagos.

Se isto aconteceu, os impostos e contribuições (neste caso) pagos a maior, devem ser compensados com os vencidos ou vincendos via Per/DComp.

...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 21:47

Caros colegas, há uma empresa já constituída anteriormente que passou a optar pelo SIMPLES a partir de 01/01/2011, gostaria de saber se devo enviar uma DACON da primeira competência de 2011 sem movimento selecionando a opção: (INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL) , ou a partir do momento que a empresa passou a ser optante, já estará desobrigada de apresentar DACON e DCTF?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 20 novembro 2011 | 10:17

Débora,

Dispensa de entrega da DCTF das empresas enquadradas no Simples Nacional.

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

Fonte: IN RFB 1.110/2010

Dispensa de entrega da DACON das empresas enquadradas no Simples Nacional.

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

Art. 4°

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

Fonte: IN RFB 1.015/2010

Portanto, a partir da data de enquadramento no Simples Nacional, as empresas ficam dispensadas da entrega da DACON e DCTF, é o que dispõe as Instruções Normativas pertinentes a cada uma das declarações.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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