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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de calculo do PIS e COFINS na NF-e (ICMS Fonte Interno)

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 19:39

Prezados colegas, boa noite.

Tenho um caso assim, em que fiquei em dúvida quanto a tributação da PIS e Cofins.

Aqui no estado tenho no regulamento do ICMS, uma tributação do ICMS Fonte Interno, agregando 30% a base de calculo, caso de mercadorias vendidas para pessoas físicas, quem comprem volumes que teoricamente não sejam para consumo.
Ou seja, se um CPF, comprar 100 caixas de um item, é porque ele nao vai consumir tudo isso, com certeza ele irá vender.

Assim, fica a NF-e.

Valor Total dos Produtos: R$ 100,00
Base Calculo do ICMS: R$ 100,00
Valor do ICMS: R$ 17,00
Base Calculo ICMS-ST: R$ 130,00
Valor ICMS-ST: R$ 5,10
Valor Total da NF: R$ 105,10

Questão, sobre qual valor incide o pis e cofins, genericamente falando? Sobre 105,10 ou sobre 100,00.

Abraços

Vanderlan Falcão



Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:36

Bom dia,
De acordo com a Legislação vigente vc deverá calcular sobre os R$ 100,00, conforme segue.

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

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