Só para nivel de informação:
De acordo com a legislação vigente, o lucro presumido será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre, dos seguintes percentuais (RIR/1999, arts. 518 e 519):
a) 8% (oito por cento), para venda de mercadorias ou produtos, exceto revenda de combustíveis para consumo;
b) 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;
c) 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços hospitalares, assim definidos: aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480/2004, na redação dada pela IN SRF nº 539/2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Avisa) n º 50/2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução;
d) 8% (oito por cento), para as atividades imobiliárias, exceto as atividades imobiliárias de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis que não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
e) 8% (oito por cento), para a atividade rural;
f) 8% (oito por cento), para a atividade de construção civil por empreitada quando houver emprego de materiais próprios, em qualquer quantidade;
g) 8% (oito por cento), para industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante;
h) 8% (oito por cento), para qualquer outra atividade, exceto prestação de serviços, para a qual não esteja previsto percentual específico;
i) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
j) 16% (dezesseis por cento), para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga;
l) 16% (dezesseis por cento), para as atividades de prestação de serviços, exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, observando o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 519 do RIR/1999 no caso de a receita bruta ultrapassar este limite no ano-calendário (Lei nº 9.250/1995, art. 40);
m) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de prestação de serviços em geral, para as quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas;
n) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de intermediação de negócios;
o) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
p) 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de prestação de serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra.
Destaca-se que no caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 2º, e RIR/1999, art. 518, § 3º).