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TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda e compra de veiculos

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 08:28

Bom dia a Todos!!

- Entendo, smj, que para as operações no Estado de São Paulo, o RICMS não estabelece procedimentos entre não contribuintes do imposto; inclusive, baseando-se nas respostas a seguir, a interpretação fica clara quanto a obrigatoriedade de emissão apenas das notas fiscais de entrada CFOp: 1.917 entrada a título de consignação e saída CFOp: 5.115 quando da alienação, ou CFOp: 5.918 quando da devolução.

Resposta à consulta tributária nº 311/2006, de 15 de agosto de 2006.

1. O Consulente informa que tem como atividade econômica o comércio de veículos novos e usados, sendo que todos os seus clientes são pessoas físicas.

2. O consulente formula a seguinte indagação sobre a incidência de ICMS na saída de veículo de seu estabelecimento em decorrência de venda, cuja operação de entrada se deu por consignação:

"Está correto o entendimento de que, na venda de um automóvel cuja entrada foi efetuada em consignação, a nota fiscal de venda deverá ser emitida ao amparo da não incidência do ICMS, por não se tratar de venda de automóvel de propriedade da consulente mas, sim, de operação de consignação onde ocorre apenas a intermediação da operação de venda?"

3. Depreende-se da consulta que todos os veículos recebidos em consignação pelo Consulente são usados e pertencem a particulares.

4. De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, conforme transcrevemos a seguir, ressaltando que o citado "atual item 50" se encontra na lista de serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003:

"Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.

Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal....".

5. Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

6. O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:

- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física):

Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;

- Por ocasião da venda do veículo:

Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas de 18% (dezoito por cento), inclusive nas operações interestaduais realizadas com pessoas físicas não contribuintes do ICMS (artigo 56, do RICMS).

RODRIGO FROTA DA SILVEIRA - Consultor Tributário. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.



Resposta a Consulta nº 208/2002, de 15 de abril de 2002.


1.Expõe o Consulente que pretende constituir uma empresa com o ramo de “comércio varejista e intermediação na venda de veículos”. Como existe uma oferta muito grande de pessoas físicas interessadas em colocarem os seus veículos usados em consignação para que sejam vendidos, mediante comissão, diz que a operação será formalizada por meio de Instrumento Particular de Contrato de Consignação de Veículos entre as partes, estipulando prazo para venda, valor de venda, comissão pela venda, dados do veículo etc., bem como pela emissão de Nota Fiscal na entrada em consignação, de Nota Fiscal de devolução em consignação, em nome do consignante, e de Nota Fiscal de Serviços pela comissão recebida. Isso colocado, indaga:

O procedimento descrito está correto? Caso não esteja qual o procedimento correto? Caso haja a incidência de ICMS, qual o fundamento legal? Qual a alíquota do ICMS para veículos com carga máxima superior a 20 toneladas?

2.De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, razão pela qual transcreve-se, a seguir, a parte necessária ao deslinde das questões apresentadas pelo Consulente:

“Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.

Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal....”.

3.Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I do RICMS/2000). O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:

- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física): - Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;


- Por ocasião da venda do veículo: - Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observado, no que couber, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

- A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento). Entretanto, se a classificação fiscal do veículo estiver elencada entre aquelas discriminadas no item XI do artigo 54 do RICMS, a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento).

Sérgio Bezerra de Melo. Consultor Tributário. De acordo. Célia Barcia Paiva da Silva. Consultora Tributária Chefe. Cirineu do Nascimento Rodrigues. Diretor da Consultoria Tributária.

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 09:58

Cláudio, bom dia!

Corretíssimo. Trata-se de consignação e não de intermediação como muitos por vezes costumam confundir.

Minha dúvida é como vcs contabilizam essa NF entrada CFOP 1917? Em qual conta é classificada essa operação no Plano de Contas?

Sei que essa minha dúvida não se trata da área Fiscal e sim contábil, mas é só para aproveitar o o contexto das informações.

Fernanda Rocha

Fernanda Rocha

Bronze DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 09:23

A Prefeitura de minha cidade está exigindo que minha cliente, que realiza compra e venda de veículos usados, sendo que nem todos são por meio de consignação, emita uma nota fiscal de prestação de serviços pela comissão recebida na venda de veículo consignado.

Quando a empresa vende o veículo consignado, ela emite uma nota fiscal de compra de veículo consignado (sendo que anteriormente já havia emitido uma nota de entrada por consignação) para posteriormente emitir a nota fiscal de venda. Ou seja, essa mercadoria entrou no estoque dela e consequentemente essa operação está sujeita a ICMS.
Se por exemplo, ela comprou o veículo por R$ 20.000,00 e vendeu por R$ 25.000,00, sendo esses R$ 5.000,00 a comissão que ela recebeu.
Minha dúvida é:
Na emissão de NF de venda de mercadoria, a empresa irá informar o valor de R$ 25.000,00, sendo os R$ 5.000,00 sujeitos a incidência de ICMS.
A Prefeitura quer que ela emita uma nota fiscal de prestação de serviço, então ela também terá que emitir uma nota fiscal de intermediação de negócios no valor de R$ 5.000,00 e será tributada pelo ISS.
Como a mesma operação pode estar sujeita a ICMS e ISS?

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 09:43

Bom dia Fernanda Rocha,

- Primeiramente, certifique-se de que a Prefeitura local quer o ISSQN sobre as operações de consignação ou sobre os valores obtidos através das comissões (retornos) que as financeiras pagam ao seu cliente, pela prestação de serviços de correspondente bancário que ele certamente lhes presta.

- Para as operações de consignação mercantil, não há sujeição do ISSQN, devido a circulação de mercadorias (formação de estoques).

- Para um melhor entendimento na distinção entre o ISSQN e o ICMS nas operações de consignação, estou disponiblizando, neste tópico, um material para suas considerações.

Saudações.

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 10:26

Fernanda Rocha, bom dia!

Aqui na minha cidade a Prefeitura também tinha esse entendimento, mas eu briguei até o fim, pesquisei muito sobre o assunto, e o que de fato prevalece são os entendimentos mencionados no material anexado pelo colega Cláudio. Os fiscais costumam confundir consignação mercantil com intermediação de negócio, são coisas totalmente distintas. Vc está fazendo correto, não existe a possibilidade de na mesma operação ser tributada pelo ICMS e ISS simultaneamente.

Fernanda Rocha

Fernanda Rocha

Bronze DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 10:52

Olá Cláudio e Ricardo!

Obrigada pelos respostas.

Muito esclarecedor o material disponibilizado. Será de grande valia para minha defesa. De fato a Prefeitura está querendo a nota fiscal de prestação de serviços na ocasião da venda por consignação.

Por outro lado, é fato que a empresa recebe essa taxa de retorno das financeiras, mas no contrato social dela não existe a atividade de Intermediação de Negócios. Devo fazer a alteração contratual acrescentando essa atividade?

Desde já agradeço.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 11:43

Fernanda Rocha,

- Considerando que os valores percebidos pelo seu cliente junto aos bancos/financeiras, pela prestação de serviços de correspondente bancário, representam receita corrente aos caixas da empresa; entendo como imperioso a alteração incluindo-a, buscando assim, evitar sua tributação como "outras receitas".

Saudações.

mosar acioli

Mosar Acioli

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 10:18

Leilão veículos: Minha empresa fez Leilão de veículos usados do seu ativo e os arrematedores forma pessoas físicas dentro do Estado do RJ e fora do Estado. Minha dúvida é se emito a NF-e com a redução de 95% da BC com alíquota cheia para dentro e 12 ou 7 para fora? Ou há isenção no Estado do RJ?

M.Acioli
Contador Tributário Fiscal
Tijuca - Rio de Janeiro
RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 09:32

Bom dia a todos!

Heliton Tolentino, gostaria de saber se vc ou algum outro colega tem alguma informação quanto ao pagamento do ICMS no caso de empresas optante pelo SIMPLES NACIONAL com base no Anexo III? Seria pago a parte, diretamente ao Estado?

Tenho um cliente que está no LUCRO PRESUMIDO e estamos fazendo um estudo para saber se é viável migrar para o SIMPLES NACIONAL.

Se puderem me ajudar, desde já agradeço.

Abraços,

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 10:51

gente aconteceu uma operação que eu achei estranha não sei se é certo, gostaria de saber o que acham...

uma empresa que não é do ramo de revenda de veiculo, digamos que uma empresa qualquer que compra um veiculo, mas já com a intenção de revende-lo..lembando que a atividade dela não tem nada ver com veiculos...uma papelaria por exemplo...comprou um veiculo e quis revende-lo..ele pode dar entrada como se fosse para revenda e vende-lo logo em seguida?? neste caso ele deve tributar a venda normalmente com pis e cofins e icms? ?

Aconteceu isso com uma empresa e eles fizeram a nota fiscal de venda com 12% icms e tribotou o pis cofins em 1,65% e 7,60% é correto?
achei muito esntranho pois como pode uma papelaria comprar um carro para revender??

se ele tivesse colocado no imobilizado e logo em seguida tivesse vendido era certo? dai neste caso não teria os impostos??

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 11:05

Bom dia Tita,


Pela atividade da empresa, descrita por Você, o veículo deveria ser registrado no Ativo Não Circulante/Imobilizado da empresa.

Assim sendo, na alienação deste veículo, não teria incidência de PIS/COFINS sobre o ganho de capital. Sobre o ganho de capital, teria incidência de IRPJ e CSLL, para empresas tributadas pelo regime do Lucro Real ou Lucro Presumido e somente de IRPJ, se optante pelo Simples Nacional.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 15:03

oi..Mário. obrigadado ..e isso mesmo que eu entendo, concordo com vc.

porém falei com o contador deles e ele me explicou assim: como o veiculo ia ficar menos de um ano no imobilizado..na verdade o veiculo ia ficar na empresa apenas por 1 mês e logo apos iria ser vendido, e por isso ele deu entrada como mercadoria de revenda e vendeu tributando esses impostos...achei muito estranho..pois ao meu ver ele teria que dar entrada como ativo, mas não fez isso... agora ta falando que eu estou errada..
Mas eu acho que pode a mercadoria do ativo com menos de um ano, não pode?? se eu vender o que acontece?
no caso ele não deu entrada no ativo e revendeu uma mercadoria que não era do ramo dele..isso podia acontecer?? como ele conseguiu fazer isso?? não consigo entender..
Veiculo novo quando compra tem susbtituição tributraia de icms e pis cofins quando comprou eles deram entrada como mercadoria para revenda e vendeu tributando icms e pis cofins..não consigo entender o que ele fez...ta errado isso né?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 16:16

Boa tarde Tita,


Se a atividade de revenda de veículos não esta no objeto social da empresa, o registro correto é no Ativo Não Circulante/Imobilizado, e na alienação, proceder como já mencionado acima (Impostos Federais).

Quanto ao ICMS, não conheço o RICMS de São Paulo, razão pela qual, não posso opinar, e neste caso, recomendo postar consulta específica na Sala Legislação Estadual e Municipal.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 12:22

no caso ele não deu entrada no ativo e revendeu uma mercadoria que não era do ramo dele..isso podia acontecer?? como ele conseguiu fazer isso?? não consigo entender..

Tita

Na verdade não tem o que entender, o erro é o inicial de lançar a NF de entrada como mercadoria para revenda.
Em primeiro lugar você mesma disse que não é o ramo da empresa, portanto não é permitido fugir do escopo que consta no objeto social da empresa, é exercício indevido de atividade, não autorizada pelo fisco, seja ele federal/estadual e/ou municipal ( questão inclusive de licença de funcionamento ).

Como nosso colega Mário citou acima o procedimento correto é reclassificar como Entrada de Mercadoria Ativo Imobilizado e na venda Venda de Mercadoria do Ativo Imobilizado. E portanto ( caso exista um spred positivo ) apurar o ganho de capital. Nas formas do RIR.

Trocando idéias e experiências em prol da profissão.
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Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 08:11

Bom dia Igor dos Anjos!

1º. ) Faça download de meu material, disponível aqui no Fórum, clicando aqui., certamente irá auxiliá-lo nesta e em outras questões que surgirão.

2º.) Faça uma análise mais profunda do documento fiscal de entradas, verifique se a operação concorre a substituição tributária do ICMS verificando, por exemplo, se trata-se de veículo novo ou usado.



ANDERSON NASCIMENTO

Anderson Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 12:40

Boa tarde caros colegas,

Tenho um cliente, com empresa constituída como comercio varejista de carros usados, mas que irá exporta esses carros para Alemanhã.
Os impostos federais incidentes são os mesmos já citados neste tópico?
E sobre a NFe (ainda na fase de testes), quando descrevi o produto como sendo veículo, a aba que surgiu foi de veículos novos, tenho que preenche-la mesmo sendo um veículo usado?
Desde já agradeço a atenção.

Se o desonesto soubesse a vantagem de ser honesto, seria honesto só por desonestidade.
Platão
ANDERSON NASCIMENTO

Anderson Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 15:44

Claudio muito obrigado pela resposta.

E sobre o sistema de NFe (ainda na fase de testes), quando descrevi o produto como sendo veículo, a aba que surgiu foi de veículos novos, tenho que preenche-la mesmo sendo um veículo usado?

Se o desonesto soubesse a vantagem de ser honesto, seria honesto só por desonestidade.
Platão
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