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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tabela NCM x CST x Natura da Receita - PIS/COFINS

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 13:23

Obrigado mais uma vez, Adilson! Sempre atencioso

Falhei, ao informar que o achocolatado teria tributação monofásica ao invés de alíquota zero.

Agora está tudo claro.

Mais uma vez, muito obrigado!!


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 14:46

A Smirnoff Ice não é monofásica. Pela tabela da receita federal no site do SPED os ncm's que aparecem para a classificação de bebidas frias refere-se somente a "Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais". Os demais produtos listados dentro de "bebidas frias" esta bem especifico, não aparecendo nenhuma referencia a esse tipo de bebida .
Nos tributamos a Smirnoff Ice nas lojas de conveniencia dos postos.

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 14:52

Estou totalmente de acordo com o que foi informado por nosso colega Adilson.

Algum dos colegas já tomou ciência da Lei 13.097/2015? Sabem me dizer se os produtos referenciados nesta lei passarão, a partir de maio, a serem tributados com alíquotas diferenciadas? Me perdi um pouco na interpretação dela.

Segue trecho da lei:

§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Sandra Mara de Lima

Sandra Mara de Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 10:32

Geisson Campos de Lima - desculpe abusar da sua boa vontade, mas vc conseguiu um arquivo consolidado das tabelas? tenho que fazer uma revisão num cadastro de produtos com mais de 30 mil itens, fazer na mão é impossível, quero criar uma base inteligente no excel, mas não achei nada consolidado para agilizar :(
Pode me ajudar ?
Obrigada
Sandra Mara

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