Bom dia Adilson Affonso
Em relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem não integram a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Obrigatoriamente, a bonificação concedida deve estar no mesmo documento fiscal das mercadorias vendidas? E se recebermos em notas distintas?
De acordo com a Solução de Consulta nº 24, de 26 de Março de 2013”, “A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos. “
Nesse caso, é entendimento que para a empresa que concede a “bonificação” isso irá gerar “custo com a bonificação”, não sendo considerado esse valor como receita.
Para a empresa “recebedora da bonificação”, esse valor terá tratamento de “receita com bonificação”.
Estando essa empresa sujeita às regras da Não-Cumulatividade, essa receita será tributável para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No caso de estar sujeita ao regime da Cumulatividade, essa receita integrará a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Não integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O valor das mercadorias recebidas lançadas em seu “estoque” não dará direito a crédito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
Vamos a casos simples:
- se Eu Receber do meu Fornecedor uma Nota Fiscal de Compra e nela uma parte é Bonificação, eu tomarei credito apenas do que é para revenda na entrada, excluindo a Bonificação (pois a mesma se caracteriza como desconto incondicional).
A Bonificação recebida se caracteriza desconto incondicional, quando a mesma estiver deduzindo o valor do documento fiscal, neste caso, a pessoa jurídica irá abater o valor da bonificação recebida para o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS, conforme disposto na Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, as pessoas jurídicas que ado tam o Lucro Real e a modalidade não-cumulativa das contribuições de Pis e Cofins, podem descontar créditos destas contribuições de custos e despesas incorridos no mês, devendo analisar cada produto adquirido.
- se Eu Receber uma nota fiscal só de Bonificação nesse caso, AUFERI (colhi, obtive, recebi) Receita, então eu pago PIS E CONFINS.
Caso as bonificações não constem do mesmo documento fiscal de compra das mercadorias, mas com nota fiscal separada com a mesma data da nota fiscal de compra, e não possa ser comprovada que esta bonificação esta atrelada à compra das mercadorias para que se possa ratear o custo de aquisição pela quantidade entregue pelo fornecedor, será caracterizada como doação.
Considerando se tratar de uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real (modalidade não cumulativa), haverá a incidência de PIS / COFINS, neste caso.
- se eu Enviar uma nota só de Bonificação para seu cliente eu não pagarei PIS E CONFINS.
Nas operações de remessa de bonificação, não haverá tributação de tributos federais sendo este valor considerado como despesa, não integrando a base de calculo de nenhum dos tributos (PIS/COFINS/CSLL/IRPJ), pois a tributação é sobre a Receita.
2) Como eu informo, então, essa Receita na EFD Contribuições? Por meio de Ajuste? Já que não tem como eu utiliza r um CFOP de Entrada e uma CST de PIS e COFINS de Saída?
Os valores referentes às aquisições das mercadorias bonificadas, doadas ou remetidas como amostras não geram créditos da Contribuição para o PIS e Cofins, desta forma utilizar-se-á o CST 70 'Operação de Aquisição sem Direito a Crédito'
Na saída as bonificações utilizarão o CST 49 - Outras Operações de Saída
3) Vamos supor que eu vou vender a mercadoria que recebi em Bonificação na Nota Fiscal a parte. Recolhi o PIS e COFINS referente a ela, certo? Quando eu vender, vou ter que recolher novamente o PIS e COFINS?
Na venda das mercadorias recebidas em bonificação deverão ser tributadas pelas Contribuições de PIS/COFINS, considerando que tal receita irá compor o valor da receita bruta da pessoa jurídica.
As mercadorias recebidas em doação motivam a incidência dos tributos em função da entrada e da revenda. A aquisição das mercadorias em doação representa auferimento de receita. No momento da venda, também há aumento da receita bruta da empresa comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1o, §3o, V, "a" da Lei no 10.833/2003; IN SRF no 51/1978; e Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.
4) E quando a mercadoria for alíquota zero ou monofásica, ai eu não recolho PIS e COFINS, certo?
Haverá a tributação normalmente, visto que a tributação de PIS/COFINS ocorrerá pela operação de recebimetno de bonificação e não pelos produtos recebidos.