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TRIBUTOS FEDERAIS

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Perdcomp Reintegra Créditos de 2014 - Transmissão com proble

Wadyr Augusto dos Santos

Wadyr Augusto dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 11:02

Bom dia Pessoal,

Recentemente os créditos de REINTEGRA foram permitidos para o ano de 2014 pela portaria 428.
Fiz todo o preenchimento do PERDCOMP mas ao transmitir aparece a mensagem que os créditos de Reintegra são validos somente até dez/2013. O que não é correto.

Alguém já conseguiu ou tentou transmitir PERDCOMP de REINTEGRA 2014 e cosneguiu?
Será que falta a RFB atualizar alguma coisa ou o pedido desse crédito tem que ser feito na própria Secretária da Receita (de forma presencial).

Abraços,

Wadyr

wellington rafael de araujo albuquerque

Wellington Rafael de Araujo Albuquerque

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 15:26

Boa tarde Pessoal,
Também estou com a mesma situação, o programa PerdComp diz claramente que o crédito do Reintegra foi extinto.

Ao meu ver provavelmente deveremos ter uma atualização do programa ou dos servidores da Receita para receber essa informação.

Ainda não vi nenhuma noticia sobre isso de maneira oficial.

Abraços,
Wellington

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 15:16

Boa tarde, amigos

O processamento dos créditos do Reintegra é realizado trimestralmente pelo sistema eletrônico da Receita Federal PER/DCOMP, mesmo nos casos de reintegração em espécie. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente podem ser transmitidos após o encerramento do trimestre calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque

Portanto, para o ano de 2014, somente darão direito ao crédito do REINTEGRA o faturamento a partir de 01/10/2014, data em que foi publicada a portaria 428, de 30/09/2014, conforme estabelece o inciso I do art. 50º da MP 651/2014, logo somente a partir de 01/01/2015 poderemos utilizar deste crédito mediante declaração em PERD/COMP.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Wadyr Augusto dos Santos

Wadyr Augusto dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 15:23

Boa tarde Anderson,

A interpretação que o escritório de advocacia que nos assessora em relação a tributos federais a Portaria teria validade para o ano de 2014.
Eu também entendo que seria a partir da publicação da portaria mas vejo em outros sites que não há um consenso do efetivo periodo.

Irei questionar o escritório novamente e pedir uma posição formal e tendo novidades retorno para o grupo.

Abraços,

Wadyr

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 07:26

Bom dia, Wadyr

A legislação é bem clara ao definir a partir de quando o REINTEGRA atual passará a valer, diferente do último que vigorou, onde era possível rever retroativamente os créditos de PIS/COFINS.

A MP 651, em seu art. 50, I, diz:

Art. 50. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação da portaria a que se refere o art. 22; e

Por conseguinte:

Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria* do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

*Portaria 428, de 30/09/2014, DOU de 1º.10.2014

Espero ter ajudado, e também que sua assessoria entenda o mesmo consenso.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
wellington rafael de araujo albuquerque

Wellington Rafael de Araujo Albuquerque

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 09:27

Bom dia,

Pessoal,

A interpretação geral é que com a edição da Medida Provisória 651/2014, o Reintegra passou a não mais possuir limite temporal, sendo assim a abrangência do programa é para todo ano de 2014.

Tanto isso é verdade que o próprio programa PerdComp possui habilitado o campo Ano 2014 e todos os seus trimestres estão disponíveis para constituição do crédito.

Acredito ser uma questão de tempo para a Receita Federal habilitar o recebimento desses pedidos.

Att,
Wellington Albuquerque

Favor citar a base legal, assim seu post ficará regular e dará mais credibilidade ao (a) consulente, obrigado.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 13:53

Boa Tarde

Dia 19/07/2013 foi publicado no DOU a Lei nº 12.844/2013, que prorrogou a aplicação do REINTEGRA (instituído pela Lei nº 12.546/2011) de 04/06/2013 a 31/12/2013, conforme disposto no artigo 13º, como segue:

Art. 13. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas: (Vigência)
I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;

Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;

Na MP 651/2014, não está explícito "esta redação que permite o crédito retroativo", logo, particularmente, entendo que o crédito só será permitido a partir de 01/10/2014.

A MP 651, em seu art. 50, I, diz:

Art. 50. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação da portaria a que se refere o art. 22;

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
wellington rafael de araujo albuquerque

Wellington Rafael de Araujo Albuquerque

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:21

Prezado Anderson,

É exatamente por não estar explicito (ipsis litteris), na MP 651 que devemos interpretar a favor das empresas exportadoras, caso contrário não haveria sentido o governo federal divulgar e fazer estardalhaço em toda imprensa, principalmente o Sr. Guido Mantega da benesses com a volta do Reintegra, e com a volta também do % de 3% para 2014.

Logo, se a MP não foi expressa, ou no caso de sua omissão sobre o período de sua abrangência, será aplicada favoravelmente ao contribuinte.

Att,
Wellington Albuquerque

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 17:02

Boa tarde Wellington

A lei é clara ao estabelecer a sua própria vigência, no caso desta MP:

Art. 50. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação da portaria a que se refere o art. 22;

Se fosse o contrário, poderíamos então solicitar restituição desde o prazo decadencial de 5 anos, que é o que a lei permite, sempre devemos interpretar a lei em benefício do fisco, salvo exceção ao contrário, afinal, não foi à toa que a portaria foi publicada justamente dia 1º de outubro de 2014, justamente no 1º dia do trimestre em que se dá o direito ao crédito!

Mas aconselho formular formalmente uma solução de consulta à RFB, pois o entendimento nesta MP não resta dúvida quanto sua vigência.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Gabriel Paulino Marzola Batiston

Gabriel Paulino Marzola Batiston

Iniciante DIVISÃO 5
há 9 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 14:48

Concordo com todo o exposto pelo Anderson Martins.

E vou deixar uma observação pessoal que aplico na empresa: NUNCA, JAMAIS interprete a favor da empresa, caso haja dúvidas, formule uma pergunta ao Fisco, pois com a resposta em mãos, podemos nos resguardar.

Abraço,

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