Bom dia Daniela Gardeli Daniel!
Em termos gerais, compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor, mediante pagamento de certo preço e transferência da propriedade de determinada coisa. Tal definição encontra amparo legal na Lei 10.406/2002 (Código Civil) em seus Artigos: 481 e 482, a seguir transcritos:
"...
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
..."
Importante se faz salientar que "...um dos contratantes se obriga a transferir o domínio..." da coisa objeto da operação. Logo, em se tratando de veículo automotor, deve-se considerar, também, o disposto no Item I do Artigo 123 da Lei nº. 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (CTB), com observância do constante no Artigo 233, do mesmo diploma legal; transcritos a seguir:
"...
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
...
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
..."