Boa tarde Heliana
Segundo orientações acerca do assunto dispostas na Resolução CGSN 116/2014, o Artigo 130-C da Resolução 94/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
(...)
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.
Nota:
Lê-se no § 1º do Artigo 53º da Resolução CGSN 94/2011 que:
§ 1 º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Esta pode ser a alternativa para não ter que pagar os citados 10%. Experimente solicitar o parcelamento a partir de 01/11/2014.
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