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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alteração na Lei do Simples Nacional

DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 09:55

Bom dia!


A situação é a seguinte, tenho um imóvel repartido em salas e cada sala alugo para um profissional, exemplo: nutricionista, dentista, fisioterapeuta, entre outros.
Com a nova alteração na lei do Simples Nacional para 2015 fiquei em duvida sobre a atividade, se poderei incluir a empresa ou não, hoje ela esta no Lucro Presumido e o CNAE é o 68.10-2-02.

Grata

DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 10:15

Sim, já fiz essa consulta e vi que a mesma é impedida, porém para o ano de 2015 teve alterações.


Por meio da Resolução CGSN nº 115/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional, entre outras providências, alterou os arts. 15 e 91 e acrescentou os arts. 104-B a 104-D à Resolução CGSN nº 94/2011, referentes a vedações de ingresso no citado sistema, ao microempreendedor individual (MEI) e à realização de serviços mediante cessão de mão de obra.
De acordo com as referidas alterações, não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, inciso XI).
As vedações relativas ao exercício de atividades não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

a) fisioterapia (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 1º, e art. 18, § 5º-B, inciso XVI);
b) corretagem de seguros (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 1º, e art. 18, § 5º-B, inciso XVII);
c) serviços advocatícios (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 1º, e art. 18, § 5º-C, inciso VII);
d) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, inciso XV, e art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530/1978, art. 3º);

d) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, inciso XV, e art. 18, § 4º, inciso III).
Ressalte-se que o disposto nas letras “a” a “d” do parágrafo anterior somente produzirão efeitos a contar de 1º.01.2015.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 11:28

Dijane, bom dia

Seguindo a Lei Complementar 147/14, pelo que entendo que realmente em 2015 será possível enquadrar sua empresa no Simples Nacional.

Preciso ler com mais calma posteriormente, mas a princípios se as locações forem tributadas pelo Anexo III, provavelmente valerá a pena, caso contrário, é preciso verificar com cautela.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 11:44

Dijane Guelli
Bom dia


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