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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65% CSRF

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 10:03

Bom dia

Emitimos uma NF de prestação de serviço de montagem industrial. O valor da NF é acima de R$ 5.000,00.
Minha dúvida, devo ou não fazer a retenção de PIS/ COFINS/CSLL nesta NF?
Estive verificando a IN 459/2004, porém não consigo enterpretar se será ou não aplicada a retenção nessa hipótese.

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 10:08

Natalia Domene, bom dia!

verifique se a legislação abaixo pode ajudar.

BASE LEGAL
Retenção da CSRF (4,65%) para a mesma PESSOA JURÍDICA
LEI 10.833/2003, ARTIGO 31, PARÁGRAFO 4°
Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Att

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 10:26

Carlos o código é 14.01 e 14.06.

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 10:37

Poderia descrever o serviço prestado?
Ex:
* Fica uma equipe diariamente na empresa, realizando a manutenção das máquinas;
* Foi apenas um serviço de manutenção, conserto de um bem defeituoso.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 11:00

Bom dia.

14.01 - Montagem -> Não destaca pois não consta nos artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003, no art. 1º § 2º IN 459/2004 e também por não se tratar de atividade profissional elencada no art. 647 do RIR/1999.

14.06 - Manutenção -> É previsto, mas deve ser analisado o escopo do serviço (descrição, tempo e forma de execução). As respostas para as questões do Carlos Henrique servirão para melhor entendimento.

Tem uma solução de consulta, nº 224 de 2004 que corrobora sobre a "montagem". Tem nesse link aqui mas seria necessário achar no site da RFB (estou sem tempo).

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 15:16

Muito obrigada!

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