x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 2.383

IN 1510 de 06/11/2014

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Sábado | 8 novembro 2014 | 01:55

Em relação às pessoas imunes ou isentas, tal situação não as desobriga de apresentarem as suas obrigações acessórias, inclusive com a perca de tal benesses adquirido. No caso especifico de templo religioso onde não se possui empregados registrados e o reverendo recebe apenas a contribuição mensal de um salário mínimo, e os gasto com despesas gerais da paroquia são efetuados via cartão de débito, os depósitos efetuados são de contribuições (dizimo) dos fiéis. O que necessariamente necessita ser efetuado para cumprimento das referidas obrigações acessórias desta entidade.

Antonio de Campos
Tc/Sp
Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 09:38

Antonio, bom dia.

Segue abaixo artigo sobre o assunto:

Pessoa Jurídica Imune

São imunes do imposto de renda:

a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").

Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Atenção:

As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999 , que não se enquadrem na imunidade da Lei n° 9.532, de 1997, e da Lei n° 9.732, de 1998; e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.

Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.718; de 1998, art. 10).

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Pessoa Jurídica Isenta

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).

A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

Atenção:

1) As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na isenção da Lei n° 9.532, de 1997, e da Lei n° 9.732, de 1998, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.
2) As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto de renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, bem como os juros de capital distribuídos.

Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida lei, atendam, cumulativamente, às condições do art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997.

Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

À suspensão do gozo da imunidade ou da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
Receita Federal do Brasil.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

André Luis

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.