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TRIBUTOS FEDERAIS

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Manobras escusas da PGFN para recebimento de inadimplentes.

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Domingo | 9 novembro 2014 | 16:35

Interessante no mínimo o que se pode alegar pela maneira com que a PGFN utiliza para recebimento de contribuições em atraso, sabendo-se que o CTN e algumas decisões de Cortes Superiores do Poder Judiciário já pacificaram o entendimento de que qualquer contribuição seja ela por informação do contribuinte, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao vencimento, não havendo nenhuma necessidade dos procedimentos adotados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Receita envia para a Procuradoria, que monta o processo, emite a CDA e envia ao Poder Judiciario Federal, ocorre que nesse caminho todo de burocracia os anos vão se passando, anterior a 2005 era necessário a intimação pessoal do inadimplente para se parar a contagem do prazo prescricional, a partir de 2005 a simples sentença do Juiz do processo já interrompe o prazo prescricional. Mas tanto a RFB quanto a PGFN deixam o processo correr por anos, na esperança de que o contribuinte adquira algum bem de valor considerável para que eles possam solicitar a penhora afim de liquidar a pendencia existente. Isto sem sombra de dúvida e agir de má fé, pois aquele processo esquecido no tempo, sem duvida estará arquivado por sobrestado, as vezes por valor irrisório, que nem paga as despesas judiciais, e com isto o mesmo até já prescreveu por decurso de prazo que são de 5 anos ou pela prescrição intercorrente ( o processo tem a sentença do juiz, espera-se um ano, e se não houver manifestação da PGFN o prazo prescricional continua)., existem dividas de 15, 16, 17 anos ou mais no sistema da PGFN, sendo que de oficio a mesma pode decretar a extinção desses débitos pela via da prescrição sem prejuízo nenhum para as partes. Com os recentes parcelamentos e em vias de se abrir por mais 15 dias o parcelamento do Refis, deve-se apurar cuidadosamente esses débitos, pesquisar se já não ocorreu a extinção pela via da prescrição e ou prescrição intercorrente, pois se não o contribuinte estará pagando algo que a Lei já considera por inércia dos órgãos públicos como extintos. Responsabilidade que a PGFN tem perante a Lei, perante o contribuinte mas que não pratica.

Antonio de Campos
Tc/Sp

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