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TRIBUTOS FEDERAIS

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Mudança regime cumulativo para não cumulativo - cálculo do c

Norma Tonellatti

Norma Tonellatti

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 18:03

Olá,

Tenho uma situação e gostaria de saber se alguém pode ajudar ou indicar onde encontro a solução.

Uma empresa apurava o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo possuindo créditos. Contudo, pela mudança da legislação, foi obrigada a apurar as contribuições pelo regime não cumulativo. Como ficarão esses créditos do regime cumulativo, aplicará as alíquotas do cumulativo ou do não cumulativo.

Em tempo, esses créditos ainda não foram utilizados porque estavam em discussão judicial e somente agora foram reconhecidos. Essa é a dúvida.. os créditos da época do regime cumulativo deverão ter quais alíquotas aplicadas?

Obrigada

RENATO BRANDÃO

Renato Brandão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 07:30

Olá Norma.

A pessoa jurídica que, tributada com base no Lucro Presumido ou optante pelo SimplesNacional, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

É propiciado ao contribuinte apropriar o valor de 1/12 (um doze avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, existente na data de início da aplicação da incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, dos seguintes itens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país:

a) bens para revenda;

b) bens utilizados como insumos;

c) produtos em elaboração; e

d) produtos acabados.

O crédito de PIS e Cofins deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3,00% (três por cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques de bens e produtos adquiridos no mercado interno.

O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

www.receita.fazenda.gov.br

Norma Tonellatti

Norma Tonellatti

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:48

Obrigada pela resposta Renato. Contudo, a empresa é do lucro real e apurava as contribuições no regime cumulativo. Com a modificação legal passou ao regime não cumulativo. Nesse caso, não é possível aplicar a sua resposta certo?!

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