Bom dia!
Tabela III.
Recebi um e-mail do sindicato com as seguintes informações:
É unanimidade entre os Corretores que foi uma vitória e tanto para a categoria ganhar o direito a inclusão no Super Simples. Passada a euforia, é importante entender quais os trâmites legais e contábeis para que essa inclusão aconteça com tranquilidade.
André Thozeski, Diretor de Marketing e Comunicação do Sincor-RS, que apresenta a palestra "Simples assim..." organizada pelo Sincor-RS aos corretores gaúchos, alerta que o passo-a-passo é o seguinte:
Primeiro: A empresa corretora tem que estar em dia com todos os seus compromissos fiscais com a Receita, com o INSS e com a Prefeitura. Portanto, o primeiro passo é levantar a situação. Se tiver alguma coisa em aberto, pagar imediatamente. Dívidas até 2013 podem ser parceladas pelo REFIS.
Segundo: A empresa corretora deve estar corretamente classificada no CNAE. O código correto do CNAE é: "6622-3/00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde." Somente empresas corretoras de seguros corretamente classificadas poderão aderir na tabela 3, que é a mais vantajosa de todas. Qualquer outro código CNAE leva a empresa para a famigerada tabela 6, que é a pior de todas. Portanto, muita atenção.
A Lei é clara: somente "corretoras de seguros" podem ser tributadas pela tabela 3 (ou Anexo 3). Portanto, qualquer outra atividade contamina. Assim, "administradoras" e outras expressões na razão social, no contrato social e na classificação CNAE poderão expor a corretora à fiscalização da Receita, à exclusão da tabela 3 e reclassificação na Tabela 6, que é para "demais atividades de serviços".
Toda e qualquer outra atividade que não "corretagem de seguros" leva a empresa para a tabela 6, que é a tributação das "demais atividades de serviços". Portanto, "administração", "cobranças", "consórcios", "alarmes monitorados", "certificação digital" e outras atividades devem ser excluídas. Somente "corretagem de seguros" com o CNAE "6622-3/00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde." podem ser tributadas na tabela 3. Deve ser constituída outra empresa para a prestação dos demais serviços e esta outra empresa vai para a tabela 6.
Terceiro: Depois de conferidas estas duas importantes questões, é hora de aderir. A partir de 3 de novembro a adesão deve ser feita no site da Receita Federal.
Quarto: Uma vez feita a adesão, a empresa corretora deve notificar, por escrito e sob protocolo, cada uma das seguradoras com quem opera que aderiu ao sistema tributário SuperSimples e que, a partir da competência janeiro de 2015, a seguradora está PROIBIDA de reter qualquer valor na fonte, seja a que título for (nem imposto de renda nem ISS podem ser retidos na fonte).
Quinto: a partir de janeiro de 2015 o recolhimento de TODOS os impostos e contribuições federais e municipais ( IR, PIS, COFINS, CSLL e ISSQN) da corretora serão em uma única guia. E mais: a CPP (contribuição patronal à previdência, conhecida por alguns como "INSS patronal sobre a folha") também está incluída na guia única! Deverão ser recolhidos em guias à parte o INSS e o FGTS dos funcionários.