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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Dedutibilidade de Ajustes a Valor Presente de Clientes

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 12:15

Boa tarde, amigos

A Lei 12.973/2014, em seu art. 2º, alterou a redação do Decreto-Lei no 1.598/1977, em específico o art. 12º, § 1º, incluindo como dedução da receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta.

Dúvida: Este ajuste é dedutível para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro real? Qual a base legal que permite ou não esta dedutibilidade?

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 15:13

Primeiramente no conceito de receita bruta não há a dedução do AVP de operações vinculadas à ela. Após a dedução do AVP teremos a receita líquida. Esse conceito é importante porque interfere no cálculo do PIS/Cofins e no IRPJ e CSLL sobre lucro presumido.

Vejamos como ficou o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77:
(+) produto da venda de bens nas operações de conta própria
(+) preço da prestação de serviços em geral
(+) resultado auferido nas operações de conta alheia
(+) receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos itens acima (aluguel por exemplo)
(=) Receita bruta <<--- veja, no conceito de receita bruta ainda não está deduzido o AVP!
(-) Devoluções e vendas canceladas
(-) Descontos concedidos incondicionalmente
(-) Tributos incidentes sobre a receita bruta
(-) AVP - Ajuste a valor presente do ativo em operações vinculadas à receita bruta
(=) Receita líquida

Tratamento do AVP no IRPJ e CSLL lucro real
O AVP - ajuste a valor presente - da conta clientes é indedutível pelo lançamento contábil da venda (faturamento), devendo ser adicionado na apuração do lucro real IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.515/2014, art. 35, § 3º).

Deverá ser excluído do Lalur quando a receita de juros financeiros sair do ativo e for apropriada na receita financeira (§ 2º da mesma IN RFB), afinal de contas, a receita total já fora tributada pelo valor total da nota fiscal conforme descrito acima.

Esse mecanismo de adição e posterior exclusão deverá ser controlado na parte b do lalur (§ 4º).

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Exemplo:
Venda a prazo no valor de R$ 120 mil, para ser recebida em 4 parcelas iguais de R$ 30 mil.
1. Deve-se proceder ao AVP nos casos de recebimentos e obrigações a longo prazo, ou, sendo a curto prazo quando os efeitos sejam relevantes.
2. Supondo que no exemplo acima o recebível de curto prazo caracterizaria efeito relevante, há que se fazer o ajuste a valor presente.
3. Aplica-se a Fórmula partindo-se de taxa de juros aplicável ao mercado.
4. Para simplificar, atribuo que após os cálculos chegamos a conclusão que estão embutidos R$ 20 mil a título de juros (o certo é fazer pro-rata).

Lançamento pelo faturamento:
Mês X
D - Contas a receber de clientes (ativo)...... $ 120
C - Receita de Vendas (resultado)................$ 120 <--- valor da nota fiscal

Lançamento do AVP pelo faturamento:
Mês X
D - AVP de receita de vendas (resultado)....................................... $ 20 (indedutível)
C - Contas a receber - Juros a apropriar (ativo retificadora)......... $ 20

Parte A do Lalur
Receita de vendas..........................$ 120
(=) Receita bruta............................$ 120
(-) AVP da receita de vendas..........$ 20
(=) Receita líquida.........................$ 100
(=) Resultado apurado................... $ 100
(+) adição AVP receita de vendas... $ 20
Lucro real........................................$ 120

Parte B do Lalur
Conta: AVP de receita de vendas

mês X = Valor adicionado de ajuste a valor presente pela NF nº XYZ (IN RFB 1515/2014, art. 35, §3º) que será excluído quando da apropriação dos juros em conta de receita financeira (§2º).................................... $ 20 Crédito................... Saldo $ 20 Crédito

=============================================================================================
PELO RECEBIMENTO E PELA APROPRIAÇÃO DOS JUROS FINANCEIROS NOS MESES SEGUINTES
Recebimento de 4 parcelas de R$ 30 mil (meses x1, x2, x3 e x4)
D - Bancos.................................................. $ 30 mil
C - Contas a receber de clientes (ativo).....$ 30 mil

Apropriação de juros de $5 mensais por 4 meses (pelo cálculo financeiro compostos a parcela dos juros não e igual)
D - Contas a receber - Juros a apropriar (ativo retificadora)......... $ 5
C - Receitas Financeiras - AVP clientes (resultado).......................$ 5 <<---- excluir no Lalur

Parte A do Lalur
Receita Financeira.................................... 5
Resultado apurado.................................... 5
Exclusão AVP receita de vendas...............-5
Lucro real................................................. 0

Parte B do Lalur
Conta: AVP de receita de vendas


mês x = Valor adicionado de ajuste a valor presente pela NF nº XYZ (IN RFB 1515/2014, art. 35, §3º) que será excluído quando da apropriação dos juros em conta de receita financeira (§2º).................................... $ 20 Crédito

mês x1 = Exclusão de juros a valor presente apropriado em receita financeira ref. NF nº XYZ (IN RFB nº 1515/2014, art. 35, § 2º)........$ 5 Débito
Saldo = $ 15

mês x2 = Exclusão de juros a valor presente apropriado em receita financeira ref. NF nº XYZ (IN RFB nº 1515/2014, art. 35, § 2º)........$ 5 Débito
Saldo = $ 10

mês x3 = Exclusão de juros a valor presente apropriado em receita financeira ref. NF nº XYZ (IN RFB nº 1515/2014, art. 35, § 2º)........$ 5 Débito
Saldo = $ 5

mês x4 = Exclusão de juros a valor presente apropriado em receita financeira ref. NF nº XYZ (IN RFB nº 1515/2014, art. 35, § 2º)........$ 5 Débito
Saldo = $ 0

PIS/Cofins e Lucro Presumido
Veja que o AVP não interfere no cálculo do PIS/Cofins nem no Lucro Presumido, pois o ponto de partida neste caso será a Receita Bruta, permitida a dedução das Devoluções e vendas canceladas, Descontos concedidos incondicionalmente, e os Tributos incidentes sobre a receita bruta.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 07:31

Obrigado Claudio Toledo Sant'anna

Muito bem explicado!

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”

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