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REFIS da CRISE - 4ª Reabertura (Lei 13.043/2014)

CELSO RODRIGUES

Celso Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 16:42

Boa tarde,
Estamos com um problema aqui muito sério para resolver;
Determinada empresa tinha um parcelamento anterior (espontâneo), com a Lei 12996/2014, solicitamos o parcelamento do débito pagando a primeira parcela até 01/12/2014, mas não foi feito o pedido de desistência de parcelamentos anteriores. No site da receita é exibido uma mensagem de que o prazo encerrou-se no dia 01/12/2014.
O que você orientam a fazer para resolver esta situação ?

Cilcéia Pinto Mauricio

Cilcéia Pinto Mauricio

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 15 dezembro 2014 | 17:21

Boa tarde,

Aderi o Parcelamento Lei 12.996/14 e efetuei o pagamento da 1ª parcela a vista já com o desconto considerado antes do vencimento previsto para 28/11/2014.

A pergunta é:

Quando será o vencimento da 2ª parcela? dia 30/12/2014 ou 30/01/2015, E haverá a taxa de variação da SELIC ou somente juros de 1%?

No aguardo
Obrigada
Cilcéia

Flávia Martins

Flávia Martins

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 09:58

Bom dia!!

Tenho uma empresa aqui que fez o parcelamento de débitos da RFB e da PGFN, e o pagamento da entrada de 5% foi em 28/11/2014. Agora em Dezembro já devo pagar a 2ª parcela corrigindo o valor com a taxa Selic para dia 30/12/2014 ? Tenho essa dúvida pois a opção de entrar nesse parcelamento dizia que a entrada seria até 01/12/2014, estou um pouco confusa quanto as datas..

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 15:07

Boa tarde,

A dúvida parece se repetir, daí a necessidade de relembrar dos dispositivos legais que regulamentaram o referido REFIS.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 nos seus Artigos 3º e 4º dispõe que:

Artigo 3º
§ 4º As antecipações de que trata este artigo deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014 (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 21/2014)


O Contribuinte tinha até o dia 1º de Dezembro para pagar a primeira parcela, entretanto nada o impedia de pagá-la antecipadamente. Entretanto o fato de tê-la pago antecipadamente não modifica a data disposta em lei para o pagamento, que continua sendo 01/12/2014

Artigo 4º
§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento da antecipação de que trata o art. 3º (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 21/2014)


Ora, o pagamento da antecipação a que se refere este artigo para todos efeitos se deu em 01/12/2014, tê-lo antecipado (repito) não muda o texto legal

Fato é que o artigo 3º determinou o dia do pagamento (01/12/2014) e - por sua vez - o artigo 4º deixa claro (inclusive menciona) que a segunda parcela deve ser paga até o ultimo dia do mês subsequente ao pagamento da primeira de que trata o Artigo 3º, ou seja, até o dia 31/01/2014.

Face ao exposto custo a crer que se deva pagar a segunda parcela ainda em Dezembro/2014. A despeito disto vou entrar em contato com a Receita Federal acerca do assunto e posteriormente, posto aqui.

...

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 15:13

Saulo Heusi,

Seu entendimento está correto, li novamente os regulamentos e cheguei a mesma conclusão, o prazo limite foi 01/12/2014 assim o mes subsequente é 31/01/2015.

Podemos utilizar de base a 3ª reabertura, os pagamentos a vista e a primeira parcela da antecipação foi feito no dia 25/08/2014 e a segunda parcela ou as cotas da antecipação foram pagas em 30/09/2014, mês subsequente ao prazo limite para o pagamento.

Não fica dúvidas com base na interpretação dos regulamentos que é 31/01/2014 porem como disse é prudente consultar a RFB pois eles sempre trazem novidades fora dos regulamentos.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 16:38

Boa tarde Bruno

Nossa consultoria (ITC) entende que no caso em tela a segunda parcela deve ser paga até 30 de Dezembro de 2014.

Mais do que nunca cabe (sim) consulta a Receita Federal.

...

MARCIA  CRISTINA  DE SOUZA FONSECA

Marcia Cristina de Souza Fonseca

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 16:49

O estranho é que quando foi liberado para calcular o Darf da primeira parcela a competência era 11/2014...e o vencimento era 28/11 podendo ser pago até 01/12/2014.
Porem agora esta disponível competência 12/2014 com vencimento automática em 30/12/2014.
Então por isso não arrisquei emiti a 2ª parcela com data de vencimento 30/12/2014 acompanhando o sistema.
Como iria gerar o segundo Darf para 30/01/2015, iria saltar o Dezembro na hora de calcular lá no ECAC?
Pois o sistema esta liberando as competências cada mês.

Fred Almeida

Fred Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 16:54

Prezados Colegas,
Boa tarde,

Eu entendo que se você fez o pedido, bem como o pagamento da antecipação até o dia 28/11/2014, a 2ª parcela será obrigatoriamente em Dezembro/2014 com vencimento em 30/12/2014.

Agora se você fez o pedido e o pagamento da antecipação no dia 01/12/2014, a 2ª parcela será somente em Janeiro/2015 - 30/01/2015.

Portanto cada caso teria que verificar quando foi efetuado o pagamento da 1ª parcela.

No meu caso eu fiz o pagamento em 28/11/2014 e no próprio sistema do parcelamento já aparece a opção para imprimir o Darf para pagamento do mês Dezembro/2014.

Atenciosamente.

ARTHUR FELIPHE GOMES BARÃO

Arthur Feliphe Gomes Barão

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 17:11

Boa tarde

Meu cliente fez a adesão na abertura anterior, porém atrasou uma das parcelas, tanto em um parcelamento, quanto em outro caso em uma das quotas da primeira parcela...
Preciso saber como proceder, se recalculo simplesmente com as atualizações de juros e selic de dezembro, e mando duas guias para pagamento esse mês de 12/2014, para compensar o atraso da competência 11/2014 em aberto!! ????
Como devo proceder ??? está certo fazer dessa forma !! ???


Desde já agradeço

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 18:16

Arthur Feliphe Gomes Barão,


A Lei nº 13043/2014, prevê a rescisão nos seguintes casos de atraso:

Art. 42 (...)

(...)
§ 9o Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 10. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 11. Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Fernanda Aparecida

Fernanda Aparecida

Bronze DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 09:33

Olá pessoal!

Tenho um cliente que optou pelo parcelamento e pagou a antecipação, tudo certinho.

Agora ele recebeu um dinheiro e queria antecipar o pagamento de parcelas (em dezembro, pagaria as parcelas 02,03,04,05 e 06).

Ele pode fazer isso?

Vocês sabem qual é o procedimento que precisamos adotar?

Agradeço antecipadamente pela atenção.

Bianca Iannantuoni

Bianca Iannantuoni

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 13:43

Pessoal, boa tarde !

Alguém sabe me dizer até quando precisa ser feita a consolidação do parcelamento referente ao REFIS DA COPA, qual é o prazo e os formulários necessários para preechimento?

Obrigada desde já !

Abs, Bianca

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 21:48

Boa noite Bianca

A consolidação será efetivada pela Receita Federal. Antes disto ela publicará um Ato Conjunto estipulando um prazo para que o contribuinte informe os débitos parcelados e o número de parcelas pretendidas para o pagamento.

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I – a indicação dos débitos a serem parcelados;

II - o número de prestações pretendidas; e

III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.


Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014

...

Bianca Iannantuoni

Bianca Iannantuoni

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 08:41

Bom dia, Saulo

Grata pela ajuda, estava procurando estas informações ontem.

Em contato com outros prestadores de serviços de contabilidade todos estão dizendo que esta consolidação deverá ser feita até dia 31/12/2014, mas como citado na portaria, haverá um ato conjunto informando o sujeito passivo, assim fico mais tranquila.

Obrigada !

Abs, Bianca

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 11:05

Nobres colegas, bom dia!

Fizemos a aquisição de um novo cliente agora em dezembro e identificamos que este aderiu ao REFIS em agosto de 2014 para o pagamento de débitos previdenciários. Ontem, este cliente recebeu uma correspondência da RFB fazendo cobranças de parcelamentos anteriores ao REFIS e, ao consultarmos os parcelamentos anteriores dele, identifiquei que estes estavam de fato sendo apresentados como em aberto e que muito provavelmente o antigo contador fez a adesão ao REFIS, porém, não fez o pedido de desistência dos parcelamentos simplificados. A data limite para a realização deste pedido de desistência foi dia 01/12/2014 então eu vos pergunto: Há alguma possibilidade de fazermos esta solicitação de desistência e apropriação dos valores anteriormente pagos, mesmo que passado o prazo para esta solicitação eletrônica?

Conto com a ajuda de vocês.

Agradeço desde já,

Lee Anderso

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 13:25

Boa tarde Lee,

Há alguma possibilidade de fazermos esta solicitação de desistência e apropriação dos valores anteriormente pagos, mesmo que passado o prazo para esta solicitação eletrônica?

Infelizmente não há como efetivar o pedido de desistência de parcelamento anteriores após da data limite concedida pela Receita Federal e Procuradoria para que isto seja feito. Nem mesmo por via de processo administrativo você irá conseguir tal façanha.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 13:28

Boa tarde Bianca,

Exatamente!

A Receita Federal não tem meios de efetuar a consolidação se não sabe (exatamente) quais os débitos que o contribuinte incluiu no parcelamento e em quantas parcelas pretende pagar.

Só com com acesso a tais informações ela (Receita) terá condições de saber se os cálculos e pagamento foram feitos corretamente, permitindo-lhe a esperada consolidação.

...

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 13:51

Infelizmente não há como efetivar o pedido de desistência de parcelamento anteriores após da data limite concedida pela Receita Federal e Procuradoria para que isto seja feito. Nem mesmo por via de processo administrativo você irá conseguir tal façanha.


Isto significa então que nosso cliente não poderá se manter no REFIS? Devemos então emitir as guias dos parcelamentos simplificados e levar em consideração apenas estes? E as parcelas pagas por nosso cliente de agosto até dezembro?

Como poderei proceder diante desta situação?

ALEXANDRA GRANDO NILSON

Alexandra Grando Nilson

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 14:30

boa tarde


Não entendi a respeito da consolidação gostaria que alguém me explicasse melhor, o parcelamento já foi feita, já foi paga o segunda parcela, agora tem que esperar eles notificarem ou algo assim, e nos fazemos um querimento e envia pra receita? é isso? e quando que tem que enviar o requerimento?

Cilcéia Pinto Mauricio

Cilcéia Pinto Mauricio

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 16:30

Boa tarde, Saulo

Exatamente!

A Receita Federal não tem meios de efetuar a consolidação se não sabe (exatamente) quais os débitos que o contribuinte incluiu no parcelamento e em quantas parcelas pretende pagar.

Só com com acesso a tais informações ela (Receita) terá condições de saber se os cálculos e pagamento foram feitos corretamente, permitindo-lhe a esperada consolidação.


E como eu colocarei a quantidade de parcelas que o clientes desejou? Já que não há nenhum campo, onde eu possa indicar as parcelas.
LEI 12.996/14.

No aguardo!
Atenciosamente,
Cilcéia

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