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REFIS da CRISE - 4ª Reabertura (Lei 13.043/2014)

Amanda

Amanda

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 16:44

Boa tarde gente!


Tem uma empresa que pagou uma guia de REFIS ref. débitos da RFB, mas incluiu débitos de 2014 (que não entram nessa parcelamento especial), tem como compensar esse valor pago a maior, fazendo uma PERDCOMP?

Eu li em alguns sites que tem como fazer, mas outros dizem que não, agora fiquei na dúvida.

E gostaria de ver se alguém pode me auxiliar, pois essa mesma empresa pagou à vista essa guia, mas quando eu fiz o pedido não foi colocado pagamento à vista (porque ele iria parcelar), mas ficou um recibo com pedido de parcelamento, será que dará problemas?

Obrigada

Amanda

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 21 dezembro 2014 | 15:13

Boa tarde Lee

sto significa então que nosso cliente não poderá se manter no REFIS? Devemos então emitir as guias dos parcelamentos simplificados e levar em consideração apenas estes? E as parcelas pagas por nosso cliente de agosto até dezembro?

Se a antecipação e as parcelas já pagas no REFIS referiam-se unicamente ao parcelamento anterior que não houve a desistência, não há motivo para continuar pagando o REFIS.

Neste caso você deve parar de pagar o REFIS, pagar as parcelas (agora em atraso) do parcelamento não desistido e posteriormente elaborar um Per/DComp para cada valor pago no REFIS, solicitado a restituição.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 21 dezembro 2014 | 15:19

Boa tarde Alessandra

...agora tem que esperar eles notificarem ou algo assim, e nos fazemos um querimento e envia pra receita? é isso? e quando que tem que enviar o requerimento?

Exatamente! você deve aguardar o Ato Conjunto a ser publicado pela RFB/PGFN onde será dado um prazo para que você informe os débitos que parcelou e o número de parcelas que deseja pagar o REFIS.

É o que se lê noa Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 cuja integra torno a transcrever:

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I – a indicação dos débitos a serem parcelados;

II - o número de prestações pretendidas; e

III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.


Não haverá requerimento algum, tais informações deverão ser prestadas via internet.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 21 dezembro 2014 | 15:21

Boa tarde Cilcéia

...E como eu colocarei a quantidade de parcelas que o clientes desejou? Já que não há nenhum campo, onde eu possa indicar as parcelas.

Na oportunidade a Receita Federal disponibilizará um aplicativo no e-CAC, onde tais informações (débitos parcelados e número de parcelas) deverão ser indicados.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 21 dezembro 2014 | 15:35

Boa tarde Amanda

Tem uma empresa que pagou uma guia de REFIS ref. débitos da RFB, mas incluiu débitos de 2014 (que não entram nessa parcelamento especial), tem como compensar esse valor pago a maior, fazendo uma PERDCOMP?

Tais valores só devem ser motivo de solicitação de restituição via Per/DComp após o termino do pagamento de todas as parcelas do REFIS, que erá quando o crédito (valor pago a mais) será constatado pela Receita Federal. Antes disto ela (Receita) não acatará o Per/DComp

Alternativamente, antes da consolidação refaça suas contas já diminuindo o débito de 2014 que ocasionou o pagamento a maior e compense-o em outras parcelas que ainda deva pagar.

Eu explico:

Imagine que você já tenha pago R$ 1.000,00 a mais decorrentes da inclusão de débitos de 2014. Nas próximas parcelas você simplesmente diminui uma parte do valor pago a maior. "Uma parte" porque você deve deve diluir o valor pago a maior em outras parcelas subsequentes de forma a sempre pagar alguma coisa para que não hajam parcelas não pagas.

Isto deve ser feito antes da edição do Ato Conjunto a ser publicado pela Receita Federal também antes da consolidação.

Naquela oportunidade você deve estar adimplente com todas as parcelas. Pode tê-la pago a maior, mas não a menor.

Leia atentamente a resposta dada a Bianca e repetida à Alessandra.

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SIMONE DOMINGUES OLIVEIRA CONCEIÇÃO

Simone Domingues Oliveira Conceição

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Domingo | 21 dezembro 2014 | 18:42

Boa noite.
Minha empresa perdeu o benefício da Simples Nacional em Janeiro de 2013 devido a algumas pendências de impostos.
Desde então venho travando uma verdadeira batalha para colocar tudo em dia para voltar a ser enquadrada no Simples Nacional, porque para uma empresa que fatura R$ 8.000, 00 por mês pagar os impostos pelo lucro presumido é quase impossível...
Pois bem, agora consegui parcelar tudo o que faltava no Refis, mas não consigo fazer pela internet o agendamento para o Simples em 2015.
Aparece a mensagem que minha empresa possui,"Debitos não Previdenciários com a Secretaria da Receita Federal".
Como devo proceder para conseguir a inclusão, visto que os impostos todos estão parcelados no Refis e os que não podiam ser incluídos já paguei á vista?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 21 dezembro 2014 | 22:32

Boa noite Simone,

... Aparece a mensagem que minha empresa possui,"Debitos não Previdenciários com a Secretaria da Receita Federal".

Você deve ir até o CAC da receita federal mais próxima levando os formulários indicados pelo Wilson na mensagem postada na página anterior no dia 09 do corrente mês e ano . (clique no link indicado)

Com isto você poderá obter a Certidão Negativa com efeitos de positiva e em alguns dias poderá (finalmente) aderir novamente ao Simples Nacional. Não perca tempo, você tem até o dia 31/01/2014 para tanto.

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Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 09:48

Se a antecipação e as parcelas já pagas no REFIS referiam-se unicamente ao parcelamento anterior que não houve a desistência, não há motivo para continuar pagando o REFIS.

Neste caso você deve parar de pagar o REFIS, pagar as parcelas (agora em atraso) do parcelamento não desistido e posteriormente elaborar um Per/DComp para cada valor pago no REFIS, solicitado a restituição.


Saulo Heusi, muito obrigado obrigado pelas informações.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 10:19

Bom dia Simone,

Se o parcelamento que contemplava débitos até 2008 mencionado por você trata-se daquele editado em 2009 pela Lei 11941, já foi consolidado e a Receita já o tem em seu sistema.

Entretanto se tal parcelamento ainda não foi consolidado - 1ª e 2ª Reabertura do prazo para adesão - é imperativo que você o inclua nos formulários em questão.

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DANIELA BARRETTO

Daniela Barretto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 08:57

bom dia meus queridos.
sou de brasília e estou apanhando nessa nova reabertura, vcs não imaginam o porque...

tenho empresas que são do simples nacional, e estão com débitos previdenciários em aberto.
opetei pelo parcelamento, mas eu soube que a receita federal vai vedar.
o auditor fiscal me disse que não entra, nenhum tipo de dÉbitos a empresa sempre do simples nacional
nem as gfips em aberta.
me ajudem por favor? fiz vÁrios parcelamentos e nÃo encontro na lei essa vedaÇÃo.obrigada
at
daniela barretto

Renatha

Renatha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 15:46

Prezados,

A empresa que trabalho possui débitos previdenciários de julho/2014 à 12/2014, posso optar pelo REFIS? E qual prazo para opção? E qual o procedimento para efetuá-lo?

Desde já agradeço!

Att.

Renatha

Att.

Renatha Prata
Assistente Contábil
Aimorés - MG
VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 17:26

Estou compondo, aliás, revisando minha planilha, para ver se acertei no cálculo do sinal de 5%, e também, a parcela do mês de Janeiro.
Ajudem-me no cálculo para ver se acertei.

Uma dívida que está inscrita na PGFN. Se eu fosse parcelar em 180, seria este os descontos?

A dívida é: 5382 - Div. Ativa - Outras Multas (Foram oriundas da entrega em atraso da DCTF) .

Principal: 4.543,49 x 60% (como se trata de multas, deve ser considerado como multa de mora e de oficio? ou multa isolada (20%)?
Multa: 0,00 x 60%
Juros: 980,03 x 25%
Encargo Legal: 552,35 x 100%
Total: 6.075,87

Está certo esse calculo?
Ou está disposto errado.

Vanderlan

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 12:27

Bom dia! Fiz o parcelamento do Refis 12996, eram poucos débitos e até agora não houve consolidação, mas pelos meus calculo os débitos já foram pagos, se deixar de pagar as parcelas o parcelamento será cancelado e se continuar pagando será pago a maior, já que os valores devidos foram pagos dentro das parcelas, qual o procedimento a seguir nesse caso?

obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 20:33

Boa noite Rosana

O fato de ter pago o bastante para saldar os débitos é motivo bastante para que você deixe de pagar o parcelamento em questão. A interrupção dos pagamentos e o consequente cancelamento do parcelamento não significa que os débitos não foram pagos.

Entretanto é aconselhável que você elabore uma planilha onde demonstra os débitos incluídos no parcelamento e o total já pago. Leve-a até o CAC da Receita Federal mais próxima com vistas a saber das consequências decorrentes da interrupção dos pagamentos, ou seja, se você pode (ou não) interrompê-los.

...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 17:42

boa tarde

amigos, por favor alguem poderia me ajudar,

existia dois debitos na epoca da reabertura do parcelamento 11941
sendo que so fiz de um que estava na pgfn, e o da rfb ficou pra tras,
agora em 2015 recebemos o comunicado que este debito que estava na rfb agora foi pra pgfn,
e possivel eu pedir revisao dos debitos parcelados pela pgnf ja que a receita ainda nao consolidou o parcelamento?


obrigado

junia

Junia Meireles
Gediane Amaral

Gediane Amaral

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 18:12

Estou precisando fazer o parcelamento dos débitos de um cliente que é optante pelo Simples, a minha pergunta é: Só podem aderir ao Refis 2015 os débitos que já estejam na divida ativa?

Fico grata, se alguém puder me ajudar.

DANTE LINHARES

Dante Linhares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 17:54

Boa tarde !

Tenho o pedido de adesão da Reabertura da Lei 11.941 de 2009,
foi através da lei 12.865 de 10/10/2013 que reabriram o parcelamento.
Paguei as parcelas débitos previdenciário e demais débitos até agora
aguardando a consolidação.
Como trata-se de empresa inativa ( omissa de entrega de DIPJ)
achei que o prazo para consolidação seria de 05 a 23/10/2015.
Entretanto analisando a introdução do manual de informações para
negociação da consolidação da lei 12.996/2014 notei que NÃO CONTEMPLA
a lei 12.865/13, informa-nos que os prazo para a lei 12865/2013 e 12996/2014
serão posteriormente estabelecidos.
É isso mesmo ?
Temos alguma informação com relação a esse prazo para consolidação ?


Grato/Sds
Dante Linhares
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 06:37

Bom dia Dante.

Exatamente!

O prazo para consolidação dos débitos vencidos até 30/11/2008 que foram motivo para adesão ao parcelamento concedido pela Lei 12865/2013, Portaria Conjunta RFB/PGFN 07/2013 (segunda reabertura do prazo para adesão do parcelamento concedido pela Lei 11941/2009, ainda não tem prazo para acontecer.

Será publicado um ato conjunto RFB/PGFN divulgando este prazo. Considerando que os débitos incluídos na abertura deste parcelamento cuja adesão foi em 2009 e a consolidação em 2011, quero crer que deva acontecer no início de 2016.

...

maria aparecida ulbach

Maria Aparecida Ulbach

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 08:50

bom dia.
Somente confirmando eu parcelei o simples do periodo de 2006, da procuradoria na Reabertura da Lei 11.941, as parcelas foram altas e no meu controle eu tive que parar com as parcelas devido ter atingido o valor em 12//2014. Pela minha conclusao ela se inclui nessa lei acima citado´, é isso ?
obrigado.
Maria

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 10:01

Bom dia Maria

Exatamente

O parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 teve duas reabertura ou prorrogações:

1 - Adesão até 30/NOVEMBRO/2013 - 1ª Reabertura
Lei 12865/2013 - Portaria Conjunta RFB/PGFN 07/2013
Débitos vencidos até 30/11/2008

Prazo para pagamento da primeira parcela ou pagamento à vista:
até o último dia útil de Dezembro - 30/12/2013

Prazo para desistência de parcelamentos anteriores:
até o último dia útil de Dezembro - 30/12/2012

2 - Adesão até 31/JULHO/2014 - 2ª Reabertura
Lei 12973/2014 – Portaria Conjunta RFB/PGFN 09/2014
Débitos vencidos até 30/11/2008

Prazo para pagamento da primeira parcela ou pagamento à vista:
até o último dia útil de julho - 31/07/2014

Prazo para desistência de parcelamentos anteriores:
até o último dia útil de julho - 31/07/2014

Ambas não tem data para consolidação.

Se você pagou o bastante para quitar os débitos nela incluídos e parou de pagar, não perca o prazo para consolidação, pois isto significará o cancelamento do parcelamento em questão.

...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:13

bom dia a todos
estou com um problema nessa consolidacao o debito era pgfn e fiz a opcao para rfb por engano,
agora na consolidacao aparece ja os debitos na pgfn, e diz que nao tenho nenhum debito na rfb,
fiz a consolidacao e gerou num darf
so que tenho as parcelas pagas pela frb eu deveria fazer um redarf de todas as guias que foram pagas, sera q a receita vai entender que esse darf que gerou agora na consolidacao ja foi pago mas em codigo diferente?

alguem passou por isso?

Junia Meireles
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 13:50

Boa tarde Junia,

Lê nas página 10 e 11 do Manual de Negociação - Lei 12996/2014 que:

CORREÇÃO OU INCLUSÃO DE MODALIDADE DE PARCELAMENTO
Caso o contribuinte tenha pelo menos 01 (uma) opção por modalidade de parcelamento (PGFNPREVIDENCIÁRIO, RFB-PREVIDENCIÁRIO, PGFN-DEMAIS ou RFB-DEMAIS) validada, para a negociação da consolidação, serão recuperadas as modalidades PGFN-DEMAIS e RFB-DEMAIS.

Assim, é possível corrigir eventuais erros de opção por modalidades ou fazer inclusão de modalidade de parcelamento. Para fazer a inclusão de uma modalidade, bastar concluir a sua negociação. A não conclusão da negociação de uma modalidade implicará no seu cancelamento.

Para as modalidades que o contribuinte não fez opção em 2014, a data de adesão, utilizada como data de referência para a consolidação dos débitos, será 01/12/2014. Os valores da antecipação e das parcelas deverão ser recolhidos até o prazo final para a negociação da consolidação por meio do Darf para Pagamento de Saldo Devedor da Negociação.

SITUAÇÕES E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA CORREÇÃO OU INCLUSÃO DE MODALIDADE DE PARCELAMENTO:

Opção por PGFN DEMAIS, entretanto a opção correta seria apenas RFB-DEMAIS (ou vice-versa)

1. ANTES de concluir a negociação de consolidação, retificar todos os Darf recolhidos, alterando o código de receita para o da modalidade correta. É importante que a retificação dos Darf seja realizada antes da conclusão da negociação da consolidação, para que os pagamentos sejam considerados no cálculo do saldo devedor da negociação a ser recolhido;

2. Concluir a negociação da consolidação na modalidade correta;

3. Se houver saldo devedor da negociação, recolher Darf para Pagamento de Saldo Devedor da Negociação até sua data de vencimento.


Se por ventura você já concluiu a consolidação não há mais o que ser feito. Ainda assim vá até o CAC da Receita Federal mais próxima e peça-lhes orientações de como deva agir e o que acontecerá.

...

...

Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 17:45

Boa tarde,

Rosana Braga , aconteceu isso com um cliente meu também ... fui na receita e me orientaram a não mais pagar e apenas esperar a consolidação!

Quando a receita for consolidar, certamente irá liquidar o débito.


Att. Taffarel.

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