IRPJ/CSLL - Ganho de capital - Parcelamento de débitos - Disposições
Parcelamento de dívidas tributárias vencidas até 31.12.2013 - Procedimentos - Alterações
Foram publicadas no DOU de hoje (18.11.2014) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014, para dispor sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital (CSLL) e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que trata sobre os procedimentos para o pagamento e o parcelamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, que regulamenta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação antecipada de débitos parcelados junto à PGFN e à RFB de natureza tributária.
IRPJ/CSLL - Ganho de capital - Parcelamento de débitos - Disposições
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014 disciplinou as regras sobre o parcelamento de débitos para com a PGFN e à RFB, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à CSLL decorrentes de ganho de capital.
Dentre as disposições destacam-se:
a) a possibilidade de serem pagos à vista ou parcelados os débitos junto à PGFN e à RFB, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorridos até 31.12.2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;
b) a determinação de que o pagamento ou o parcelamento aplica-se à totalidade dos débitos deduzidos dos valores eventualmente pagos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento;
c) a redução de 100% das multas de mora, das multas de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora para pagamento dos débitos à vista ou parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em até 59 prestações mensais e consecutivas;
d) a condição de que para obter as reduções previstas na letra “c”, o pagamento à vista ou a entrada de 20% deverão ser efetuados até o dia 28.11.2014, nos seguintes códigos de arrecadação: d.1) 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB; d.2) 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN;
e) a realização do pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento à vista, que deverão ser precedidos de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
f) o vencimento das prestações no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação, no valor de 20% da dívida consolidada ser paga até o 28.11.2014;
g) a determinação de que para parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores, o contribuinte deverá formalizar pedido de desistência dos referidos parcelamentos até 31.12.2014;
h) o estabelecimento de que implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não ou de até 2 prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. Ressalta-se que a prestação parcialmente paga será considerada inadimplida.
Parcelamento de dívidas tributárias vencidas até 31.12.2013 - Procedimentos - Alterações
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014 alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que trata sobre os procedimentos para o pagamento e o parcelamento dos débitos junto à PGFN e à RFB e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014; que regulamenta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação antecipada de débitos parcelados junto à PGFN e à RFB, de natureza tributária.
Em relação à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, destacam-se as seguintes alterações:
a) a ampliação do prazo de pagamento ou parcelamento para até 1º.12.2014, para os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou RFB, vencidos até 31.12.2013;
b) a inclusão dos débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
c) a definição de que as antecipações deverão ser calculadas pelo devedor e pagas integralmente até 1º.12.2014;
d) a determinação de que fica resguardado o direito dos contribuintes que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25.08.2014 de pagar as antecipações em até 5 parcelas iguais e sucessivas;
e) a desistência dos débitos parcelados anteriormente na hipótese de pagamento à vista deverá ocorrer até 1º.12.2014 em relação: e.1) aos débitos de INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB; e.2) aos demais débitos administrados pela PGFN e RFB;
f) a possibilidade dos contribuintes que aderiram ao parcelamento até 25.8.2014, optarem por outras modalidades de parcelamento.
No que se refere à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, destacam-se as seguintes alterações:
a) a formalização da quitação dos débitos mediante a apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) até o dia 1º.1.2014, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte;
b) a possibilidade de utilização pelo sujeito passivo dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento;
c) a prioridade de utilização dos créditos próprios do sujeito passivo a quaisquer outros créditos, independente de indicação.
Para mais informações, veja a íntegra dos seguintes atos:
a) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014
b) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT