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REFIS da CRISE - 4ª Reabertura (Lei 13.043/2014)

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:48

Fernando Alves Martins: ainda não há IN para esta nova lei, e pelo prazo vão fazer igual a ultima reabertura, "solta-la" faltando 5 dias para o fechamento do prazo.

Adriane de Carvalho: entra nesta questão que nosso amigo acima questionou, não há IN para a lei, eles ainda não regulamentaram quanto mais liberar o sistema, estou desde a sexta-feira tentando acessar para optar pelo parcelamento e não está ativa a opção, lembrando que estamos no 5° dia de 15 dias liberados para optar por este parcelamento.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 12:21

IRPJ/CSLL - Ganho de capital - Parcelamento de débitos - Disposições
Parcelamento de dívidas tributárias vencidas até 31.12.2013 - Procedimentos - Alterações



Foram publicadas no DOU de hoje (18.11.2014) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014, para dispor sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital (CSLL) e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que trata sobre os procedimentos para o pagamento e o parcelamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, que regulamenta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação antecipada de débitos parcelados junto à PGFN e à RFB de natureza tributária.

IRPJ/CSLL - Ganho de capital - Parcelamento de débitos - Disposições

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014 disciplinou as regras sobre o parcelamento de débitos para com a PGFN e à RFB, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à CSLL decorrentes de ganho de capital.

Dentre as disposições destacam-se:

a) a possibilidade de serem pagos à vista ou parcelados os débitos junto à PGFN e à RFB, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorridos até 31.12.2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;

b) a determinação de que o pagamento ou o parcelamento aplica-se à totalidade dos débitos deduzidos dos valores eventualmente pagos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento;

c) a redução de 100% das multas de mora, das multas de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora para pagamento dos débitos à vista ou parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em até 59 prestações mensais e consecutivas;

d) a condição de que para obter as reduções previstas na letra “c”, o pagamento à vista ou a entrada de 20% deverão ser efetuados até o dia 28.11.2014, nos seguintes códigos de arrecadação: d.1) 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB; d.2) 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN;

e) a realização do pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento à vista, que deverão ser precedidos de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

f) o vencimento das prestações no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação, no valor de 20% da dívida consolidada ser paga até o 28.11.2014;

g) a determinação de que para parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores, o contribuinte deverá formalizar pedido de desistência dos referidos parcelamentos até 31.12.2014;

h) o estabelecimento de que implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não ou de até 2 prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. Ressalta-se que a prestação parcialmente paga será considerada inadimplida.

Parcelamento de dívidas tributárias vencidas até 31.12.2013 - Procedimentos - Alterações

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014 alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que trata sobre os procedimentos para o pagamento e o parcelamento dos débitos junto à PGFN e à RFB e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014; que regulamenta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação antecipada de débitos parcelados junto à PGFN e à RFB, de natureza tributária.

Em relação à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, destacam-se as seguintes alterações:

a) a ampliação do prazo de pagamento ou parcelamento para até 1º.12.2014, para os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou RFB, vencidos até 31.12.2013;

b) a inclusão dos débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

c) a definição de que as antecipações deverão ser calculadas pelo devedor e pagas integralmente até 1º.12.2014;

d) a determinação de que fica resguardado o direito dos contribuintes que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25.08.2014 de pagar as antecipações em até 5 parcelas iguais e sucessivas;

e) a desistência dos débitos parcelados anteriormente na hipótese de pagamento à vista deverá ocorrer até 1º.12.2014 em relação: e.1) aos débitos de INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB; e.2) aos demais débitos administrados pela PGFN e RFB;

f) a possibilidade dos contribuintes que aderiram ao parcelamento até 25.8.2014, optarem por outras modalidades de parcelamento.

No que se refere à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, destacam-se as seguintes alterações:

a) a formalização da quitação dos débitos mediante a apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) até o dia 1º.1.2014, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte;

b) a possibilidade de utilização pelo sujeito passivo dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento;

c) a prioridade de utilização dos créditos próprios do sujeito passivo a quaisquer outros créditos, independente de indicação.

Para mais informações, veja a íntegra dos seguintes atos:

a) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014

b) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014


Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
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Daniel Vieira

Daniel Vieira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 13:33

Boa Tarde a todos!

Estou com a seguinte situação: Tenho uma empresa que está com débitos que são passíveis de parcelamento pela reabertura do REFIS. Porém eu preciso passar essa empresa para o Simples Nacional. Aderindo ao REFIS os débitos ficam com a exigibilidade suspensa para poder migrar pro Simples? Pois pela instrução que vi diz que a consolidação só ocorrerá no próximo ano, onde até lá não ficarão suspensos os débitos.

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 14:28

Boa Tarde

Vocês tem feito as formalizações dos parcelamentos pelo antigo aplicativo da Lei 12966/2014?

Para aqueles que fizeram migração de parcelamento ordinária para o Refis da Copa, primeiramente é necessária formalizar a desistência do parcelamento, correto? O aplicativo permite que eu escolha quais parcelamentos serão desistidos? (ex. débitos federal x débito previdenciário)

glaucia gorete nascimento

Glaucia Gorete Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 14:56

boa tarde amigos,
estou com duvidas em relaÇÃo ao pagamento deste parcelamento..
sabem me dizer como calculo o valor a pagar, devo pagar 5% (É o caso) sobre a divida consolidada ?
obrigatoriamente sÃo 180 parcelas?
qual seria a data (competencia) no darf ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:22

Boa tarde Glaucia

De modo geral:

1 - Elabore uma planilha onde relacionará todos os débitos que deseja parcelar
2 - Aplique/diminua as reduções permitidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014. Esta redução variam de acordo com o número de parcelas desejadas
3 - Do resultado desta diminuição calcule 5% que deverão ser pagos em parcela única até o dia 01/12/2014
4 - Diminua do total de seus débitos o valor da antecipação paga e o saldo restante deve/pode ser pago em 179 parcelas (se escolheu pagá-lo em 180)

A Receita Federal deverá disponibilizar um aplicativo para a desistência de parcelamentos anteriores (se for o caso) e outro para adesão ao parcelamento e emissão dos DARF.

O parcelamento deverá ser feito em quatro modalidades, verifique que tipo de débitos você tem e onde está a cobrança. Para cada grupo de débito há que se usar um DARF com código da receita diferente.

Débitos Previdenciários administrado pela RFB
Débitos Previdenciários administrado pela PGFN
Demais Débitos administrados pelo RFB
Demais Débitos administrados pelo PGFN.

Leia a Lei 12996/14 já alterado pela Lei 13043/2014 e também a Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014 já alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 21/2014

Se persistirem dúvidas leia todos as postagens deste tópico ou torne a entrar em contato.

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:51

Boa tarde. Tenho um cliente que tem débitos previdenciários com o INSS de 2012,2013 e 2014. Os mesmos deverão ser pagos ou parcelados para manutenção no SIMPLES. Conforme a Lei 13043/2014, pode ser feito o parcelamento dos débitos vencidos até 31/12/2013. Pergunto: 1- qual o atrativo desta lei? 2- como tenho débitos de 2014, não seria mais viável fazer o parcelamento "normal", incluindo os débitos também de 2014? 3 - caso faça parcelamento pela referida lei, vou ter que fazer dois parcelamentos, visto que o período de 2014 não entra neste? Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 21:14

Boa noite Paulo,

Pergunto: 1- qual o atrativo desta lei? 2- como tenho débitos de 2014, não seria mais viável fazer o parcelamento "normal", incluindo os débitos também de 2014? 3 - caso faça parcelamento pela referida lei, vou ter que fazer dois parcelamentos, visto que o período de 2014 não entra neste?

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Você pode parcelar em até 180 parcelas desde que não inferiores a R$ 100,00 e há redução (significativa) dos juros de mora, da multa de mora e dos encargos, beneficio que o parcelamento ordinário (simplificado) não lhe concede

2 - Quem determinará ser mais ou menos viável será você tão logo faça seus cálculos com vistas a verificar qual atitude (agora) lhe seria mais vantajosa.

3 - Exatamente!. A quarta reabertura do prazo para adesão ao REFIS só contempla débitos vencidos (não contraídos) até 31/12/2013.

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Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 22:24

Boa Noite!

Não entendi como será dividido essas cinco parcelas tendo em vista que já se passaram 3 meses, como posso parcela em 5 parcelas, pós fiz a adesão em agosto, quando pagarei a 2º parcela normal? Em janeiro dos débitos já parcelados e os demais em abril?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 08:11

Bom dia. Saulo, obrigado mais uma vez......aproveitando, vi em uma empresa de consultoria que este parcelamento, cfe a lei, não cabe à empresa do Simples...ou seja, quem pode fazer o parcelamento cfe a lei 13043 são apenas as empresas NÃO optante pelo SIMPLES. Confere isto? Obrigado.

Mauricio Eduardo Schlemper

Mauricio Eduardo Schlemper

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Vendas
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 08:15

[Boa Noite!

Não entendi como será dividido essas cinco parcelas tendo em vista que já se passaram 3 meses, como posso parcela em 5 parcelas, pós fiz a adesão em agosto, quando pagarei a 2º parcela normal? Em janeiro dos débitos já parcelados e os demais em abril? ]

Márcio Marques, a opção de dividir a antecipação em cinco parcelas, é somente "facultada" a quem aderiu ao parcelamento em AGOSTO/2014.
Quem adere agora, em NOVEMBRO, deve pagar a antecipação à vista (1 parcela apenas).

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:10

Bom dia amigos!!,

Minha empresa optou por utilizar a base negativa do ir e cs, pelo que entendi, 30% deverá ser pago cash, e o restante será homologado pela receita federal...ou seja 70% será através de compensação com a base negativa.

Pergunto: após a opção e pagamento dos 30% iniciais, poderei requisitar a CND conjunta?, ou ainda terei que esperar pela compensação dos 70% restantes?

att

Itamar

Fred Almeida

Fred Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:11

Reinaldo M Santos,
Bom Dia,

De acordo com a Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014 que foi atualizada pela Portaria Conjunta nº 21, de 17/11/2014, consta eu seu artigo 1º paragrafo 3º:

Parágrafo 3º - Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Portanto se os débitos previdenciários foi apurado na forma do Simples Nacional não terão o beneficio da Lei.

Em agosto quando fui até a Receita Federal para tirar esta duvida, este era o entendimento também por parte dos funcionários da Receita.

Att.

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:16

Bom dia!

Pesquisei no tópico e varias pessoas tem a mesma dúvida, e lendo todo o tópico não encontrei resposta, vou pedir o parcelamento para que a empresa possa ser enquadrada no Simples Nacional, o problema é que os débitos só vão ser consolidados em Janeiro de 2015, como fica a situação da empresa, ela poderá optar pelo Simples Nacional, os débitos ficaram suspensos?

Outra dúvida, vou pedir o parcelamento, quando devo pagar a primeira parcela?

obrigado!

Diogo Arcanjo

Diogo Arcanjo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 12:24

Tenho um débito em dívida ativa da união referente a pessoa física(IRRF) que está com parcelamento simplificado.

Também posso aderir ao REFIS e efetuar o pagamento desse débito a vista com todos os benefícios oferecidos?

Basta acessar o E-cac e efetuar o pagamento através da aba Pagamento a Vista?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 13:33

Boa tarde Paulo

Exatamente!

Dispõe o Artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014 que:

§ 3º Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 16:30

Prezados foristas,
boa tarde,
tenho dívidas no IRPF , de 3 anos consecutivos em 2 codigos de receita diferentes, queria pagar a vista, posso juntar os debitos pelo código e calcular o valor a vista e simplesmente pagar com o respectivo código, o sistema entenderá que estou pagando com o benefício da lei 13043( prorrogaçao do Refis da copa). Estou certo se fizer isto?
obrigado

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