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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 11:29

Bom dia Gutielle da Silva Rodrigues

Veja se é isso que procura:
LUCRO REAL TRIMESTRAL

A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar., 30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de que empresa fica limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro. Exemplo:
No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00
No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
No 4º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 400.000,00
No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente R$ 120.000,00 (30% de R$400.000,00), ficando, assim, um lucro tributável de R$ 280.000,00 (400.000,00 – 120.000,00), incidindo sobre esse valor o Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição Social sobre o Lucro, totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ –6.000,00 (limite isenção adicional IRPJ)).

Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo dentro do próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o resultado é apurado acumuladamente dentro do exercício (janeiro a dezembro), sendo o resultado tributável do ano calendário igual a zero, inexistindo o pagamento de IRPJ e CSSL.

O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real Anual proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, assim paga o imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre e tem a opção em dividi-los em 03 quotas iguais, sendo cada quota superior a R$ 1.000,00, acrescidas pela variação da SELIC (art. 5º da Lei 9.430/96). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá lucro fiscal em todos os trimestres do exercício.

Alíquotas e adicional do Imposto de Renda

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Regulamento.

A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

Exemplo:

Lucro Real de R$ 110.000 no 1º trimestre de 2.006:

a) IRPJ á alíquota normal = R$ 110.000 x 15% = R$ 16.500
b) IRPJ Adicional = R$ 110.000 do Lucro Real menos R$ 60.000 (R$ 20.000 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 5.000,00

Valor a Recolher (a + b) = R$ 16.500 + R$ 5.000 = R$ 21.500

Fonte: www.portaldeauditoria.com.br

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