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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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exclusao do simples nacional

MILTON FERREIRA PENNA JUNIOR

Milton Ferreira Penna Junior

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 11:11

Olá Pessoal


Preciso que esclareçam uma dúvida minha,segue abaixo;

Tenho um cliente que foi excluído do SIMPLES NACIONAL de oficio,por causa da inclusão de uma atividade impeditiva,porém,este não é o caso porque foi intendido e tudo bem!A questão é que os efeitos da exclusão são no mês seguinte.Este cliente tem uma situação ambígua.Ele pagou DAS no mês da exclusão e,também foi feito uma dctf e gerou guias de recolhimento do PIS E COFINS, cssl e IRPJ. Agora quero saber o seguinte:

1)Se ele era obrigado a pagar pis-cofins-cssl- irpj, no mês da exclusão? (Acredito que não).
2)Se esta situação confirmar e ele não for como faço para cancelar a dctf e anular a existência do tributo no sistema e não existir mais cobrança destes tributos.

Por favor quem responder informar a base legal.


Obrigado.

Milton

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 08:37

Milton Ferreira Penna Junior
Bom dia

Observe corretamente e data de exclusão do regime do Simples Nacional, a partir dela você deverá recolher sob outra forma de regime, seja ele do Lucro Presumido ou Real o que lhe for mais conveniente.

Para saber a data dos efeitos do desenquadramento, clique aqui.

Dúvidas torne a questionar ou pesquise entre tópicos já existentes sobre o Desenquadramento do Simples Nacional.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
FRANCEILDO SANTOS

Franceildo Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:53



Bom dia,

Tenho um cliente ja excedeu o limite da receita do ano calendario em menos de 20%, ( não comuniquei nada ), esse mês de novembro ele vai ultrapassar em mais de 20 %, minha duvida, se eu tivesse informado o pedido de exclusão dentro da margem dos 20%, ele poderia permanecer o simples ate o fim do ano, mesmo ultrapassando os 20% agora em novembro, ou eu teria que informar outro pedido de exclusão? terei que informar esse pedido esse mês ( excedeu em mais de 20%), posso apurar dezembro pelo simples?

Victor Albuquerque

Victor Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 12:14

Acho que esta informação irá lhe ajudar.

[code]Já estão valendo as regulamentações da Resolução CGSN nº 94/2011, que trata da comunicação de exclusão do Simples Nacional pela Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Anteriormente, a exclusão da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) era regulamentada pela Resolução CGSN nº 15/2007 atualmente revogada.

Assim, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação obrigatória da ME ou da EPP, por ultrapassar o limite de faturamento deverá ser feita quando:


a) a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, em cada ano-calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativamente às operações no mercado interno, observando-se que, para fins da aferição desse limite, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

a.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

a.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) a receita bruta acumulada da empresa, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos na letra “a” será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

b.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

b.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

Importante: A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.

Fonte:clique aqui

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