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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples nacional, regime de caixa

terezinha cristina balan tosta

Terezinha Cristina Balan Tosta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 12:07

Boa tarde! Por favor me ajudem.

Uma empresa de comercio, enquadrada no simples ( caixa).
rec.bruta .... 200.000,00
despesas....... 180.000,00

qual seria o valor a recolher?

Sempre soube que aplicaria percentual da tabela, sobre r.b.

acontece que me disseram que por caixa , teria direito em deduzir despesas e depois aplicar tabela?
Isto é verdade? Desculpem a ignorancia, mas estou inciiando e já com dúvida....

obrigada

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:33

Boa tarde Terezinha,

É calculado apenas sobre receita
EX:
Você vendeu 200.000, porém 50 % a vista e 50% a prazo

Então neste mês será calculado o recebido real, ou seja, o que realmente entrou no caixa

Imposto incidirá sobre 100.000,00

E assim aos recebimentos serão calculados os impostos..


Espero ter ajudado.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:53

Boa tarde Terezinha,


7.6. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (regime de caixa)?

As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pelos artigos 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Ressalte-se que:

- a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;

- a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;

- caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resolução CGSN n º 94, de 2011;

- nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

- a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

- encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

- retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

- exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Notas:

Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.

Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

7.7. Fiz a opção pelo regime de caixa a partir de 01/01/2011, terei que fazer nova opção para 2012?

Sim. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).

Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.

Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).

Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).


Fonte: Perguntas e Respostas - Simples Nacional

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