x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 4.915

Valor máximo de arrecadação de uma M.E no regime de Lucro pr

Alexandra

Alexandra

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Câmbio
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 12:08

Boa tarde,

Estou com uma dúvida referente a enquadramento x regime de uma empresa:

Uma empresa que esteja enquadrada como M.E pode faturar valores superior a R$ 360.000,00 se optar pelo regime de lucro presumido ?
Se a resposta for afirmativa, por gentileza se possível podem me informar onde encontro essa informação no site da RFB.

Alexandra

Alexandra

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Câmbio
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 16:04

Obrigada Tedy.

Mas o caso que eu me deparei foi uma M.E que é optante pelo lucro presumido e tem faturamento de aproximadamente R$ 10.000.000,00.
É isso que desejo saber, se uma M.E pode continuar com esse enquadramento e faturar valores superiores por ter optado por um regime que não seja o simples nacional .

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 17:11

Boa tarde Alexandra.

Caso a empresa auferiu no ano-calendário anterior receita bruta acima de R$ 360.000,00, deve-se entrar com alteração de contrato, passando o porte da empresa de ME para "normal", pois a mesma extrapolou até mesmo o limite para EPP. Porém nada impede de a empresa continuar no regime de Lucro Presumido.
Sobre enquadramento de ME e EPP, veja o que diz a LC 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


Att.

Att.

Marcos Braga
Marcos V. Lubave

Marcos V. Lubave

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 09:08

Bom dia,

Nesse caso deverá ser feito o desenquadramento de ME.
A determinação do enquadramento, ou porte empresarial (ME ou EPP), de uma empresa é determinado pelo faturamento anual constante no Art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006, sem ter ligação com o regime tributário.

Att.
____________________
Marcos Volpato Lubave
Contador
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 10:53

Bom dia Alexandra.

Entendo que o simples fato de a empresa não ter retirado a partícula "ME" do nome empresarial não é motivo para auditoria, até porque a RFB já sabe que você não é mais ME através da entrega das obrigações acessórias. Uma alteração nos dados cadastrais em todos os órgãos é suficiente para "regularizar" sua situação.

Att.

Att.

Marcos Braga

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.