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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Restituição de IRPJ-CSLL-Pis-Cofins pagos a maior

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 10:14

Bom dia, tenho uma empresa de aluguel de imóveis próprios lucro presumido cujo imóvel esta alugado para o Banco do Brasil, o banco não fornece nenhum documento, somente o depósito em conta que o meu cliente me mostra, perguntei a ele se o banco retia algum imposto e ele disse que não, que o valor era aquele que haviam combinado, só que agora o mesmo veio com um print da tela do gerente e mostra que o valor era outro e que o banco retia 9,45% de impostos conforme a lei IRPJ 4,80% - CSLL 1% - Cofins 3% - Pis 0,65%, posso pedir restituição desses valores de 2013 ? Visto que para compensar em 2014~/2015 não será possível pois 2014 está com os valores pagos a maior e tenho que esperar em 2015 para o banco nos enviar documento que comprove o valor correto e depois solicitar a restituição também.

no aguardo, agradeço a atenção.

Irael

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
ANDRE ALENCAR

Andre Alencar

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 13:25

Israel na sua situação existe sim como voçe requerer esse valor pago a maior, será feito um credito para possivel debitos dos impostos pagos a maior para vc ir descontando, lembrando que vc tera que retificar o EFD Contribuições e fara um PED/COMP para reconhecimento dos creditos. ok
espero ter ajudado segue capitulo junto a RFB nessa situação.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2 º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

Art. 3 º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

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